Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, exceto na presença de Deus.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.
Agnatio a patre sit, cognatio a matre: A agnação vem do pai, a cognação da mãe.
Amicus curiae: Amigo da corte (''O relator, considerando a relevância de matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades – Art. 7º, § Único da Lei n° 9.686/99.
Nemo debet inauditus damnari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido.
Non omni quod licet honestum est: Nem tudo aquilo que é licito, é honesto.
Tempus est optimus judex rerum omnium: O tempo é o melhor juiz de todas as coisas.
Vade mecum: Vem comigo, livro para consulta rápida.
Veritas evidens non probanda: A verdade evidente não precisa de prova.
Quod abundat non nocet: O que é demais não prejudica.