A
despeito de já ter sido analisado, discutido e rediscutido, em incontáveis
obras especificas e artigos esparsos, o instituto da coisa julgada segue, para
alguns, como um ilustre desconhecido, que dele, apesar de ouvirem falar muito,
não conseguem traçar um perfil minimamente exato. São justamente com estes
‘‘alguns’’, portanto, que queremos, nestes brevíssimos comentários,
compartilhar estas reflexões.
Comecemos por definir, da maneira mais direta possível, o que seja esse ilustre desconhecido. Pois bem, coisa julgada nada mais é a imodificabilidade que, depois de seu trânsito em julgado, toma conta da sentença ou do acórdão.
O conceito que lhe dá o artigo 467 do Código de Processo Civil (‘‘Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’’.) é sofrível.
Primeiro, porque reducionista, já que limita-se a defini-la tão somente em seu sentido material, havendo o legislador processual deixado a cargo da doutrina e da jurisprudência, portanto, o trabalho de dizer o que seja coisa julgada formal.
Segundo, porque, mesmo assim, conceituou-a equivocadamente, confundindo coisa julgada material com coisa julgada formal.
Terceiro, e não menos grave, porque, ao deixar a figura do acórdão de lado (em flagrante atecnia legislativa, acrecente-se), delimitou sua incidência à sentença, a qual, de mais a mais, só para deixar mais evidente este outro erro do legislador processual, não está e nem nunca esteve exposta a recurso ordinário ou extraordinário, mas unicamente aos recursos de apelação e embargos de declaração (CPC, artigos 513 e 535).
Fixados tais pontos, já se pode dizer, em linguagem simples, que coisa julgada formal é o manto protetor que impede a sentença de mérito, assim também como os acórdãos, de, como ato processual, ser mudada, enquanto que coisa julgada material (diferentemente, repita-se, do que acha-se proclamado no artigo 467 do CPC), por sua vez, é o manto protetor que impede sejam os efeitos da sentença, ou do acórdão, modificados em outros processos.
Noutras palavras: a coisa julgada formal caracteriza-se pela impossibilidade de se voltar a discutir, no processo, o que nele ficou decidido, ao passo que a coisa julgada material traduz-se pela impossibilidade de se discutir, em qualquer outro processo, tudo aquilo que ficou decidido nesse processo.
Como a sentença de mérito, bem como o acórdão, transitada em julgado, pode, em tese, ser rescindida (CPC, artigo 485) e considerando que o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos (CPC, artigo 495), estamos com aqueles que entendem que as eficácias formal e material da sentença, ou do acórdão, só alcançarão sua plenitude máxima (e, somente então, realmente definitiva) após o escoamento, in albis, desse prazo de dois anos.
É dizer: somente após transcorrido tal prazo bienal é que se pode afirmar, categoricamente, que a coisa julgada, tanto em seu aspecto formal como em seus contornos materiais, formou-se definitivamente. A brevidade destes comentários não nos permite tecer considerações sobre o enfrentamento da coisa julgada pelas chamadas querelas nullitatis insanabilis, assunto que ficará para uma outra oportunidade. Até breve!
Comecemos por definir, da maneira mais direta possível, o que seja esse ilustre desconhecido. Pois bem, coisa julgada nada mais é a imodificabilidade que, depois de seu trânsito em julgado, toma conta da sentença ou do acórdão.
O conceito que lhe dá o artigo 467 do Código de Processo Civil (‘‘Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’’.) é sofrível.
Primeiro, porque reducionista, já que limita-se a defini-la tão somente em seu sentido material, havendo o legislador processual deixado a cargo da doutrina e da jurisprudência, portanto, o trabalho de dizer o que seja coisa julgada formal.
Segundo, porque, mesmo assim, conceituou-a equivocadamente, confundindo coisa julgada material com coisa julgada formal.
Terceiro, e não menos grave, porque, ao deixar a figura do acórdão de lado (em flagrante atecnia legislativa, acrecente-se), delimitou sua incidência à sentença, a qual, de mais a mais, só para deixar mais evidente este outro erro do legislador processual, não está e nem nunca esteve exposta a recurso ordinário ou extraordinário, mas unicamente aos recursos de apelação e embargos de declaração (CPC, artigos 513 e 535).
Fixados tais pontos, já se pode dizer, em linguagem simples, que coisa julgada formal é o manto protetor que impede a sentença de mérito, assim também como os acórdãos, de, como ato processual, ser mudada, enquanto que coisa julgada material (diferentemente, repita-se, do que acha-se proclamado no artigo 467 do CPC), por sua vez, é o manto protetor que impede sejam os efeitos da sentença, ou do acórdão, modificados em outros processos.
Noutras palavras: a coisa julgada formal caracteriza-se pela impossibilidade de se voltar a discutir, no processo, o que nele ficou decidido, ao passo que a coisa julgada material traduz-se pela impossibilidade de se discutir, em qualquer outro processo, tudo aquilo que ficou decidido nesse processo.
Como a sentença de mérito, bem como o acórdão, transitada em julgado, pode, em tese, ser rescindida (CPC, artigo 485) e considerando que o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos (CPC, artigo 495), estamos com aqueles que entendem que as eficácias formal e material da sentença, ou do acórdão, só alcançarão sua plenitude máxima (e, somente então, realmente definitiva) após o escoamento, in albis, desse prazo de dois anos.
É dizer: somente após transcorrido tal prazo bienal é que se pode afirmar, categoricamente, que a coisa julgada, tanto em seu aspecto formal como em seus contornos materiais, formou-se definitivamente. A brevidade destes comentários não nos permite tecer considerações sobre o enfrentamento da coisa julgada pelas chamadas querelas nullitatis insanabilis, assunto que ficará para uma outra oportunidade. Até breve!