quarta-feira, 11 de março de 2009

SOBRE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA FORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O trâmite processual, bem como o próprio deslinde da causa depende, é bem verdade, de um elemento fundamental e imprescindível: a prova.

Naturalmente, não se deve julgar a importância de um instituto jurídico pela sua posição sistemática na lei. Entretanto, tamanha é a importância da prova para o processo civil, que não seria de causar perplexidade se, ao invés de um simples capítulo, à ela fosse dedicado um título em especial no Código Buzaid.


Este mesmo código, aliás, confere ao juiz o poder-dever de aquilatar livremente a prova. A propósito, lapidar é a lição do insigne Pontes de Miranda¹ quando afirma que “na apreciação da prova é que o juiz é livre”. Trata-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional inserto no artigo 131. O Código de Processo Civil, ressalte-se ainda, estipula que caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130).


Salvo a exceção da inversão do ônus – é exceção, diga-se – cabe àquele que alega provar que o direito perquirido lhe assiste. É dizer: ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



A ampla difusão dos juizados especiais (Lei n° 9.099/95), que têm como princípios norteadores a celeridade, a economia processual, a oralidade, a simplicidade e a informalidade, somada à edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII), o instituto da prova, de modo quase que inevitável, passou a ser tratado de forma bastante peculiar: o que antes era exceção, passou a ser regra.

Talvez por fitar maior efetividade a um dos princípios mais basilares dos juizados especiais, o da celeridade, o artigo 33 da Lei n° 9.099/95 possua redação tão categórica ao afirmar que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (...)”.

É exatamente nesse ponto que surge questão genuinamente intrigante: pode o juiz, valendo-se do princípio do livre convencimento, suspender a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza prova constitutiva do seu direito e, após sua feitura, ser proferida sentença?
Para essa questão, como que para quase tudo no direito, existe mais de uma resposta. Ambas defensáveis, nenhuma delas, todavia, correta por inteiro.


Levando-se em consideração os princípios informadores dos juizados especiais, não seria justo ou razoável o juiz prolatar sentença de improcedência ao pedido do autor que deixou de produzir prova essencial ao deslinde da causa na audiência de instrução e julgamento, deixando de oportunizar-lhe nova chance para produzir tal prova.


Por outro lado, essa mesma prova produzida fora da audiência de instrução e julgamento, em que, consectariamente, à parte adversa (ao réu) não seria conferido oportunidade para se manifestar sobre ela, por questões óbvias, não poderia ser ponderada pelo juiz no exercício do seu livre convencimento.


Por mais incrível que possa parecer, quando do seu mister profissional, advogados e juizes, não raras vezes, têm se deparado com semelhante situação nos juizados especiais. Se por um lado ao juiz é dada a autorização para formar seu livre convencimento, razão pela qual poderia ele suspender a audiência para que a parte autora produzisse a prova necessária para a causa, do outro, existe o flagrante inconstitucionalidade, pois essa prova estaria totalmente nua, despida do manto do contraditório e da ampla defesa.


Equacionar tão inquietantes indagações não é tarefa das mais simples. O presente ensaio, diga-se, não possui tal pretensão. Entretanto, não se pode olvidar que é no justo meio termo entre as duas situações opostas que se encontra uma possível resolução para a questão. A resposta, adiante-se, mostra-se muito mais de ordem procedimental do que, propriamente, de ordem legal.


Ora, uma vez suspensa a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza prova constitutiva do seu direito, por que não remarcar nova audiência de instrução e julgamento para que a parte ré possa apresentar suas manifestações sobre essa tal prova, garantindo-se, assim, o contraditório a ampla defesa?


Certamente, essa medida demonstraria total prudência e imparcialidade por parte do juiz, caracteres estes tão indispensáveis ao magistrado, pois estar-se-ia dando igual tratamento para ambas as partes litigantes. Em homenagem ao princípio da economia processual, estaria o juiz dando nova oportunidade ao autor para produzir a prova necessária à constituição do seu direito e, ao réu, o direito constitucional de defender-se dos fatos que lhe são imputados, refutando as provas então produzidas pelo autor.


Se a lei diz que toda prova será produzida na audiência de instrução e julgamento, a nosso ver, o único caminho que jamais poderia ser percorrido seria aquele pelo qual o juiz suspende a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza a prova e, em seguida, toma os autos como conclusos para proferir seu veredito, tolhendo do réu a oportunidade de se defender sobre aquela prova produzida pelo autor.


É de todo direito o autor produzir a prova daquilo que alega. Não obstante, é poder-dever do juiz avaliar tal prova para firmar seu convencimento e, por via de consequência, julgar a causa. No entanto, processo é procedimento em contraditório, de modo que ao réu é garantido o direito constitucional fundamental do contraditório e da ampla defesa para que possa se manifestar sobre toda e qualquer prova produzida pelo autor.



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¹Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II. p. 142.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRAPONTO ENTRE O ABORTO DE FETO ANENCÉFALO E A EUTANÁSIA NA VISÃO ÉTICA DE ARISTÓTELES

Discutir temas como o aborto e a eutanásia, nada mais é do que discutir dois direitos fundamentais que merecem ser analisados sobre o prisma ético: a vida e a liberdade. O primeiro é o bem supremo do ser humano e, portanto, dever ser encarado com o máximo de cautela, tendo em vista que não se deve, jamais, atentar contra a vida, pois tais atos são os mais graves de todos os crimes – não é por acaso que o Estado delegou aos cidadãos a função de julgar aqueles que matam. Já o segundo, é o bem conseqüência natural do ser que vive: ser livre. Liberdade significa muito mais do que ir, vir ou permanecer. Significa sonhar. Alguém que não é livre não tem o direito de sonhar, seja com seu futuro, seja com seu presente, ou, até mesmo e, por incrível que pareça, com seu passado. O que dizer daqueles os quais seus passados não significam nada e, por via de consequência, nada importa (o caso dos presos esquecidos da justiça)?

Mas a grande questão a se fazer é a seguinte: Seria válido viver tendo a certeza de que jamais será livre? Mudando o que deve ser mudado, transporta-se esta indagação para o aborto e para a eutanásia e se faz mais uma pergunta: A certeza de uma enfermidade incurável seria capaz de tirar o direito (da mãe, no caso do aborto e do enfermo ou de sua família, na hipótese da eutanásia) de escolher entre a vida sem liberdade e a morte?

Estaríamos iludindo - ou sendo iludidos - se tentássemos responder, neste despretensioso ensaio, tais inquietantes indagações. Deixemos esta ingloriosa tarefa para os tribunais. Nossa contribuição restringe-se somente a perquirir superficialmente se as atitudes reflexos do aborto e da eutanásia seriam ou não éticas.

Ético, então, seria o comportamento adequado do homem em determinadas circunstâncias. Sob a perspectiva aristotélica a ética teria como objetivo precípuo a felicidade. Aliás, Aristóteles perguntava: Como o homem deve viver? Do que o homem precisa para viver uma boa vida? De plano, poderíamos responder que só é feliz quem pode desenvolver e utilizar todas as suas capacidades e possibilidades.

Aristóteles acreditava em três formas de felicidade: a primeira forma é baseada numa vida de prazeres e satisfações. A segunda forma de felicidade consiste em uma vida como cidadão livre e responsável. Por fim, a terceira é a vida como pesquisador e filósofo. Aristóteles sublinha o fato de que é preciso integrar essas três formas a fim de que o homem possa levar uma vida realmente feliz. Dizia ele: “Entre a covardia e o arrojo está a coragem; entre a avareza e a extravagância, a liberdade; entre a indolência e a ganância está a ambição; entre a humildade e o orgulho, a modéstia; entre o segredo e a loquacidade, a honestidade; entre a casmurrice e a palhaçada, o bom humor; entre a belicosidade e a bajulação, a amizade; entre a indecisão de Hamlet e a impulsividade de Dom Quixote, o autocontrole”. [1]

Padre Antônio Vieira, conhecido pela história como defensor infatigável dos direitos humanos dos povos indígenas, corroborando a visão aristotélica de ética dizia que “as causas excessivamente intensas produzem efeitos contrários” [2], ou seja, somente através do equilíbrio e da moderação é que podemos nos tornar pessoas felizes. Ora, mas se, segundo Aristóteles, é preciso ter prazer e satisfação; ser livre e responsável como cidadão, e ainda, pesquisar e filosofar para que possamos ser felizes, e, consectariamente, sermos éticos, outras duas perguntas não nos faz calar: seria ético um feto, em caso de anencefalia, ser obrigado por lei a nascer, sendo evidente a certeza de que seria impossível desenvolver-se e utilizar todas as suas capacidades e possibilidades? Seria ético deixar viver um ser que não tem mais esperanças de ser feliz – felicidade sobre o ponto de vista ético de Aristóteles? Repita-se: não é nosso intuito responder à tais questões, mas é de nos saltar os olhos – e, se vivo, com certeza pareceria claro também para Aristóteles – que deixar vir ao mundo um feto sem qualquer expectativas de vida, ou, silenciar, quando um ser humano já não mais encontra esperanças em restabelecer-se de grave moléstia, seria, em atos de extremos excessos, tolher destes não só a vida ou a liberdade, seria ignorar os seus sonhos.

[1] Ética, I, 7.
[2] VIEIRA, Antônio. Sermão do Mandato. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 165-166.