Reza o caput do artigo 264 do Código de Processo Civil que, uma vez citado o réu, o autor dependerá da sua concordância para modificar o pedido ou a causa de pedir, não havendo modificação das partes, exceto aquelas autorizadas por lei.
Veja-se, em transcrição literal, como está redigido:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. Omissis.”
Pois bem, a despeito de outras e melhores interpretações que se dê a esse dispositivo, é lícito afirmar, também, que nele está embutida, subjacentemente, uma espécie de advertência ao autor e ao seu patrono para que examinem atentamente o que está consignado na peça exordial antes dessa ser protocolizada, já que o tempo que terão para modificar o pedido ou a causa de pedir sem necessitar da anuência do réu vai ser diminuto; coisa, para resumir, de não mais do que poucos dias.
A duração desse brevíssimo espaço de tempo constitui o “x” de um problema que, até agora, tem passado praticamente despercebido por parte dos processualistas.
Com efeito, segue sem uma definição clara e precisa o momento em que se deve considerar o réu, para os efeitos do artigo em foco, como tendo sido efetiva e inconfundivelmente citado, de modo que a sua aquiescência torne-se imprescindível para a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Seria, por exemplo (sendo a citação feita por oficial de justiça), no momento em que o réu, na presença do meirinho, dá o seu “ciente” na via do mandado que será juntada aos autos?
Seria, ainda nesta hipótese, no instante em que o mandado de citação, devidamente cumprido, finalmente é juntado ao processo?
Mais: será se tendo o mandado sido cumprido e juntado aos autos, mas ainda não havendo no processo qualquer manifestação do réu (pedido de vista, contestação etc.), poderá o pedido de modificação ser deferido sem a expressa concordância do réu?
Diga-se, por oportuno, que, para complicar ainda mais a situação, não há notícia, pelos sítios que pesquisamos, se desse assunto específico a jurisprudência já tenha, alguma vez, se ocupado. Os acórdãos existentes acerca do artigo em tela dizem respeito, tão somente, à possibilidade da modificação do pedido ou da causa de pedir, nenhum dispondo sobre o momento em que se configura a citação do réu.
Nem de longe desejando pôr fim ao debate (afinal, não custa repetir que somos daqueles que consideram a polêmica e a controvérsia como os motores sem os quais a ciência processual não avança, ou avança muito lentamente), nosso entendimento é que, nesse caso, aplica-se, primeiramente, a regra de acordo com a qual “O que não está nos autos, não está no mundo”.
É que mesmo que o réu (voltando-se à hipótese de a citação realizar-se por oficial de justiça) aponha a sua assinatura na via do mandado que o meirinho encaminhará à Secretaria Judicial para a respectiva juntada ao processo, ou seja, mesmo que já tenha tomado conhecimento do conteúdo da petição inicial, a certeza (certeza processual) de que realmente restou citado só pode ser constatada concretamente quando tal via estiver nos autos, que assinala, por sua vez, o momento em que, a teor do supracitado aforismo, irradiar-se-ão, erga omnes, os efeitos de sua citação.
Em segundo lugar, e complementarmente, aplica-se a regra contida no artigo 184 do CPC, segundo a qual, em leitura abreviada, os tempos processuais só começam a fluir após os autos recepcionarem a(s) via(s) do(s) mandado(s) através do(s) qual(is) a(s) parte(s) tomou(aram) conhecimento do despacho, da decisão ou do ato a realizar-se.
Ora, ainda não constando dos autos a via do mandado pelo qual o réu foi citado, significa dizer que inexiste qualquer obstáculo processual, assentado no comentado artigo da Lei Adjetiva Civil, a impedir a prosperidade da modificação pretendida pelo autor.
Por esta linha de raciocínio, entendemos que a modificação do pedido ou da causa de pedir, para ser homologada de pronto, poderá ser vindicada a partir do momento seguinte ao da protocolização da peça exordial, até o dia imediatamente seguinte ao da juntada do mandado através do qual o réu deu-se por citado.
É como pensamos, sem embargo de qualquer opinião em contrário.
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