Dispondo sobre quem tem legitimidade para
requerer o inventário, o Código de Processo Civil estabelece, no caput de seu artigo 987, que essa
prerrogativa pertence a quem “estiver na
posse e administração do espólio”, devendo esse pedido ser ajuizado
(está-se falando, é claro, de inventário judicial) no prazo de 60(sessenta)
dias, a contar da abertura da sucessão, prazo esse estabelecido no artigo 983
desse mesmo diploma legal.
Uma vez requerido o inventário, seja
por quem, ao tempo do falecimento do de
cujus, estava na posse e à frente da administração dos bens por ele
deixados, seja por quaisquer das pessoas (físicas e jurídicas) listadas no
artigo 988 do CPC (obedecida a ordem prevista nesse dispositivo), incumbe ao
magistrado nomear o inventariante, isto é, a pessoa que, até a conclusão da
partilha, salvo se for removido desse munus,
cuidará do espólio.
Essa etapa da nomeação, desnecessário
comentar, é imediatamente posterior à da abertura do inventário. E como a
eficácia da nomeação (etapa II) depende, obrigatoriamente, por força do nosso
sistema processual, de que a abertura do inventário (etapa I) tenha sido
iniciada e concluída de forma válida, segue-se, obviamente, que a nomeação do
inventariante restará nula caso o inventário tenha sido aberto em desarmonia
com a regra contida no supracitado artigo 987 do CPC.
Esta é, aliás, a razão pela qual o
juiz, antes de proceder à nomeação do inventariante, deverá tomar redobrados
cuidados para não frustrar a ordem estabelecida no caput do artigo 990 do Estatuto Processual Civil, que só poderá ser
alterada, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência, em
situações verdadeiramente excepcionais, é dizer, quando o magistrado tiver “fundadas razões” para, no interesse de
todos, desconsiderá-la (REsp nº 283.994, julgado pela 4ª Turma em 6.3.2001/DJU
de 7.5.2001, cujo Relator foi o Ministro César Asfor Rocha e REsp nº 1.055.633,
julgado pela 3ª Turma em 21.10.2008/DJ 16.6.2009, que teve a Ministra Nancy
Andrighi como Relatora, entre outras decisões do Superior Tribunal de Justiça).
Assim sendo, se eventualmente vir a se
equivocar na nomeação do inventariante, promovendo tal designação em desacordo
com a ordem prevista no artigo 990, caput,
do CPC, o juiz poderá tornar sem efeito tal errônea nomeação sem necessidade de
maiores formalismos, bastando, para tanto, que aquele que tenha sido prejudicado
assim o requeira através de simples petição nos autos.
É que o Incidente de Remoção de Inventariante
só tem lugar quando, propriamente, ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no
artigo 995 da Lei Adjetiva Civil, não obstante haver acórdãos do STJ segundo os
quais não é exaustiva a enumeração contida nesse artigo, existindo motivos outros
com aptidão bastante para determinar a remoção do inventariante. O REsp nº
1.114.096, julgado pela 4ª Turma em 18.6.2009/DJ 29.6.2009, relatado pelo
Ministro João Otávio, é um exemplo.
Conclusão:
se a nomeação do inventariante for comprovadamente nula, outra e imediata
decisão não pode o juiz adotar, à vista de simples petição nos autos nesse
sentido, senão decretar a nulidade dessa nomeação inicial, por afronta aos
artigos 987 e 990, caput, do CPC, e,
ato contínuo, proceder à nomeação de novo inventariante, reconhecendo e
restituindo, dessa forma, a vigência desses dois importantes dispositivos da Código
de Processo Civil. Nessa hipótese, portanto, a remoção do primeiro
inventariante dar-se-á, excepcionalmente, sem necessidade de apresentação do
Incidente de Remoção de Inventariante de que tratam os artigos 995 a 998 do
Código de Processo Civil.
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