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Por ocasião do julgamento da Apelação Cível AC n°
63812008 MA, por exemplo, ocorrido em 23/09/2008 e que teve como Relatora a
ilustre Desembargadora Raimunda Santo Bezerra, a posição do Tribunal foi esta:APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA. DECISÃO DO TCE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA
JUDICIAL DA DÍVIDA.As decisões do Tribunal de Contas que impõem
responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das
contas têm eficácia de título executivo judicial. Art. 71, § 3º da CF. Recurso
conhecido e provido.
Exatamente um ano atrás (18/02/2010), quando do
julgamento da Apelação Cível AC n° 244422008 MA, recurso este relatado pelo
ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva, restou consolidado o novo
posicionamento da Corte, tendo o respectivo Acórdão sido assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO
FORÇADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo
ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas,
através de seu representante legal. Precedentes do STF e do TJ/MA.II - O
Ministério Público carece de legitimidade e interesse imediato e concreto ao
pretender executar judicialmente crédito de outrem em nome próprio.IV - Recurso
desprovido.
Este segundo Acórdão, cujo conteúdo, não há como
negar, é absolutamente irretocável, reflete, como já observado acima, o atual
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre esta matéria,
entendimento este que, a não ser que altere-se o Código de Processo Civil (como
se verá adiante), seguramente não se modificará, nem mesmo por força do
contínuo ajuizamento dessas execuções por parte do Ministério Público, todas,
por isso mesmo, fadadas ao insucesso quando e se apreciadas pela Corte, na
remota hipótese de restarem exitosas nos juízos de primeiro grau.
Mas a persistência do Ministério Público, sem
qualquer ironia, tem lá sua razão de ser, embora nem tal compreensível motivo
justifique tamanha perseverança.Com efeito, se se considerar que, pelas mais
diversas razões, quase sempre inconfessáveis, os prefeitos (a quem, ao lado dos
procuradores municipais, verdadeiramente compete tal iniciativa) muito
raramente dão-se, espontaneamente, ao trabalho, principalmente quando ainda
estão no cargo, de, se condenados pela Corte de Contas neste sentido, ressarcir
o Erário municipal (quando são eles próprios os atingidos pela decisão
condenatória) ou de exigir, em juízo, que o presidente (ou ex-presidente) da
Câmara de Vereadores (sobretudo quando se trata de um aliado político) o faça
(na hipótese de ser este o condenado pelo Tribunal de Contas), não há a menor
sombra de dúvida de que tais “ações civis públicas de execução forçada”, a
despeito, repita-se, do seu flagrante incabimento, atraem a simpatia da opinião
pública.
Não fosse, portanto, a expressa vedação legal que
impede sua prosperidade (comentada na sequência), poder-se-ia até dizer que
estas ações de execução homenageiam, digamos assim, a moralidade administrativa
e o respeito à coisa pública, além de contribuírem para dar maior efetividade à
norma contida no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, de acordo com a qual
as decisões dos Tribunais de Contas guardam eficácia de título executivo.
A questão, porém, é que, por mais simpatia que se
possa ter por tais ações de execução, não há como contornar o fato de que o
artigo 12, inciso II, do CPC continua em pleno e inabalável vigor, segundo o
qual o Município, em juízo, qualquer que seja a natureza da ação, será
representado, exclusivamente, por seu prefeito ou procurador, não sendo
permitido a nenhum dos dois requisitar que outrem, como o Ministério Público,
por exemplo, substituindo-os, represente o Município em suas demandas
judiciais, sob pena, exatamente, de negar-se vigência a tal norma (cogente, por
sinal) do Código de Processo Civil.
Aliás, não há um só dispositivo do ordenamento
jurídico brasileiro – da Constituição Federal à Constituição do Estado do
Maranhão, passando, dentre milhares de outros diplomas, pelo Código de Processo
Civil, pela Lei n° 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública) e pela Lei
n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – que preveja a
possibilidade de o Ministério Público eventualmente substituir-se ao prefeito,
ou ao procurador municipal, na prerrogativa – que, repita-se, é destes e
somente destes e que, também repita-se, não pode ser delegada ou transferida a
ninguém – de representar o Município nas ações de execução, mesmo que a reboque
ou sob o disfarce de uma ação civil pública, ajuizadas em face dos seus
devedores, como, de resto, em todas e quaisquer ações que promova contra quem
quer que seja.
E nem se diga, por outro lado, que, sendo o
Ministério Público, e não o Município, o autor da “ação civil pública de
execução forçada”, estaria suprida tal deficiência representativa, pela simples
razão de, pertencente ao Município o crédito constituído pela cominação imposta
pelo Tribunal de Contas, somente ele (Município), consequentemente, tem
legitimidade para, a seu juízo de conveniência e oportunidade, propor, contra o
gestor-devedor, a respectiva ação executória.
Se, neste caso, fosse legalmente admissível a
atuação do Parquet, isto é, se o artigo 12, II, do CPC também o indicasse como
representante do Município, hipótese aqui aventada obviamente só para dar-se a
máxima vazão possível à discussão, ainda assim o autor precisaria ser,
obrigatoriamente, o Município, nunca, diretamente, o próprio Ministério Público.
Concluindo este comentário: ao prolatar, em
setembro de 2008, o Acórdão relatado pela ilustre Desembargadora Raimunda
Santos Bezerra, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou um
problema real e recorrente (qual seja, o do insuportável alheamento que costuma
acometer certos prefeitos quando o assunto diz respeito ao ressarcimento dos
cofres municipais), mas, infelizmente, à custa da vigência do artigo 12, II, do
CPC, por ele (Acórdão) inequivocadamente negada.
Ao proferir, em fevereiro de 2010, o Acórdão brilhantemente relatado
pelo ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva, a Corte de Justiça
maranhense, como assim deve proceder todo e qualquer Pretório, limitou-se a dar
a melhor, mais equânime, mais prudente e mais sensata interpretação aos textos
legais examinados e ao Direito posto, não pondo nem retirando uma só vírgula
das normas sob exegese nem procurando ver o que o legislador não viu.
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