quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DE CARA NOVA

A pedidos, troquei alguns detalhes do blog. Espero que tenha ficado melhor! Prometo que o próximo passo será colocar uma foto nova.. está realmente merecendo. Hahaha...

Grande Abraço a todos!!!

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

PALAVRAS E PENSAMENTOS 2...

“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu”. Piero Calamandrei.

“Aos ricos, o FAVOR da lei, aos pobres, o RIGOR da lei”. José Rainha Jr.

“A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação”. Cícero.

“A legislação não pode permanecer à margem das mudanças sociais”. William J. Brennan.

“Quanto maior o número de leis, maior o número de transgressões a elas”. Havelock-Ellis.

“A lei é para o egoísta o que a jaula é para a fera”. Spencer.

“O homem sensato não necessita de leis”. Rousseau.

“O Direito não é nada além do mínimo ético”. Georg Jellinek.

“Todos somos iguais perante a lei, mas não perante os encarregados de fazê-las cumprir”. S. Jerzy Lec.

“Casamento, leis, polícia, exércitos e armadas são evidências da incompetência humana”. Dora Russell.

quarta-feira, 11 de março de 2009

SOBRE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA FORA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O trâmite processual, bem como o próprio deslinde da causa depende, é bem verdade, de um elemento fundamental e imprescindível: a prova.

Naturalmente, não se deve julgar a importância de um instituto jurídico pela sua posição sistemática na lei. Entretanto, tamanha é a importância da prova para o processo civil, que não seria de causar perplexidade se, ao invés de um simples capítulo, à ela fosse dedicado um título em especial no Código Buzaid.


Este mesmo código, aliás, confere ao juiz o poder-dever de aquilatar livremente a prova. A propósito, lapidar é a lição do insigne Pontes de Miranda¹ quando afirma que “na apreciação da prova é que o juiz é livre”. Trata-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional inserto no artigo 131. O Código de Processo Civil, ressalte-se ainda, estipula que caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130).


Salvo a exceção da inversão do ônus – é exceção, diga-se – cabe àquele que alega provar que o direito perquirido lhe assiste. É dizer: ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



A ampla difusão dos juizados especiais (Lei n° 9.099/95), que têm como princípios norteadores a celeridade, a economia processual, a oralidade, a simplicidade e a informalidade, somada à edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (art. 6°, VIII), o instituto da prova, de modo quase que inevitável, passou a ser tratado de forma bastante peculiar: o que antes era exceção, passou a ser regra.

Talvez por fitar maior efetividade a um dos princípios mais basilares dos juizados especiais, o da celeridade, o artigo 33 da Lei n° 9.099/95 possua redação tão categórica ao afirmar que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (...)”.

É exatamente nesse ponto que surge questão genuinamente intrigante: pode o juiz, valendo-se do princípio do livre convencimento, suspender a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza prova constitutiva do seu direito e, após sua feitura, ser proferida sentença?
Para essa questão, como que para quase tudo no direito, existe mais de uma resposta. Ambas defensáveis, nenhuma delas, todavia, correta por inteiro.


Levando-se em consideração os princípios informadores dos juizados especiais, não seria justo ou razoável o juiz prolatar sentença de improcedência ao pedido do autor que deixou de produzir prova essencial ao deslinde da causa na audiência de instrução e julgamento, deixando de oportunizar-lhe nova chance para produzir tal prova.


Por outro lado, essa mesma prova produzida fora da audiência de instrução e julgamento, em que, consectariamente, à parte adversa (ao réu) não seria conferido oportunidade para se manifestar sobre ela, por questões óbvias, não poderia ser ponderada pelo juiz no exercício do seu livre convencimento.


Por mais incrível que possa parecer, quando do seu mister profissional, advogados e juizes, não raras vezes, têm se deparado com semelhante situação nos juizados especiais. Se por um lado ao juiz é dada a autorização para formar seu livre convencimento, razão pela qual poderia ele suspender a audiência para que a parte autora produzisse a prova necessária para a causa, do outro, existe o flagrante inconstitucionalidade, pois essa prova estaria totalmente nua, despida do manto do contraditório e da ampla defesa.


Equacionar tão inquietantes indagações não é tarefa das mais simples. O presente ensaio, diga-se, não possui tal pretensão. Entretanto, não se pode olvidar que é no justo meio termo entre as duas situações opostas que se encontra uma possível resolução para a questão. A resposta, adiante-se, mostra-se muito mais de ordem procedimental do que, propriamente, de ordem legal.


Ora, uma vez suspensa a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza prova constitutiva do seu direito, por que não remarcar nova audiência de instrução e julgamento para que a parte ré possa apresentar suas manifestações sobre essa tal prova, garantindo-se, assim, o contraditório a ampla defesa?


Certamente, essa medida demonstraria total prudência e imparcialidade por parte do juiz, caracteres estes tão indispensáveis ao magistrado, pois estar-se-ia dando igual tratamento para ambas as partes litigantes. Em homenagem ao princípio da economia processual, estaria o juiz dando nova oportunidade ao autor para produzir a prova necessária à constituição do seu direito e, ao réu, o direito constitucional de defender-se dos fatos que lhe são imputados, refutando as provas então produzidas pelo autor.


Se a lei diz que toda prova será produzida na audiência de instrução e julgamento, a nosso ver, o único caminho que jamais poderia ser percorrido seria aquele pelo qual o juiz suspende a audiência de instrução e julgamento para que o autor produza a prova e, em seguida, toma os autos como conclusos para proferir seu veredito, tolhendo do réu a oportunidade de se defender sobre aquela prova produzida pelo autor.


É de todo direito o autor produzir a prova daquilo que alega. Não obstante, é poder-dever do juiz avaliar tal prova para firmar seu convencimento e, por via de consequência, julgar a causa. No entanto, processo é procedimento em contraditório, de modo que ao réu é garantido o direito constitucional fundamental do contraditório e da ampla defesa para que possa se manifestar sobre toda e qualquer prova produzida pelo autor.



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¹Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo II. p. 142.