quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PRECE ÁRABE

                                                        Deus, não consintas que eu seja
                                                       o carrasco que sangra as ovelhas, 

                                                    nem uma ovelha nas mãos dos algozes.
                                                      Ajuda-me a dizer sempre a verdade
na presença dos fortes e jamais dizer mentiras
para ganhar os aplausos dos fracos.
Meu Deus ! Se me deres a fortuna,
não me tires a felicidade; se
me deres a força, não me tires a sensatez;
se me for dado prosperar, não permita que eu
perca a modéstia, conservando apenas o
orgulho da dignidade.
Ajuda-me a apreciar o outro lado das coisas, para
não enxergar a traição dos adversários, nem acusá-los
com maior severidade do que a mim mesmo.
Não me deixes ser atingido pela ilusão da
glória, quando bem sucedido, nem
desesperado quando sentir insucesso.
Lembra-me que a experiência de um fracasso
poderá proporcionar um progresso maior.
Senhor ! Faze-me sentir que o perdão é o maior
índice da força e que a vingança é prova de fraqueza.
Se me tirares a fortuna, deixa-me a esperança.
Se me faltar a beleza da saúde, conforta-me
com a graça da fé.
E quando me ferir a ingratidão e a
incompreensão dos meus semelhantes, cria em
minha alma a força da desculpa e do perdão.
E finalmente Senhor, se eu Te esquecer,
te rogo, mesmo assim, nunca Te esqueças de mim..
.


...


A todos os amigos e familiares, em especial para as amigas Glauce Jansen e Raíssa Moreira, as quais a distância faz aumentar os sentimentos de zelo e carinho. 

CURSOS DE PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E PENAL SERÃO OFERECIDOS PELA ESA NO MÊS DE MARÇO


Um novo pacote de cursos telepresenciais será oferecido pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/MA, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), durante o mês de março. Os Tribunais e as Provas Eletrônicas, Direito Eletrônico: Redes Sociais, Honorários Advocatícios e Direito Bancários estão entre os temais mais atuais no Direito.
O primeiro curso será NOVAS E POLÊMICAS QUESTÕES DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, no dia 05/03, das 19 às 21h, no valor de R$ 5,00. Dia 07/03, será a vez de ALIMENTOS: ASPECTOS DE DIREITO PROCESSUAL E DE DIREITO MATERIAL, a ser ministrado das 10 às 12h em uma das salas da ESA, e no valor de R$ 5,00.
Entre os dias 12 e 14/03, das 19h às 21h, será a vez do telepresencial OS TRIBUNAIS E AS PROVAS ELETRÔNICAS, cujo valor é R$ 15,00. No dia 15/03, das 19h às 21h, será ministrado o curso DIREITO ELETRÔNICO: REDES SOCIAIS, no valor de R$ 5,00 a taxa de inscrição. PRÁTICA FORENSE PREVIDENCIÁRIA: BENEFÍCIOS, será o curso ofertado no período de 19 a 21/03, das 9:30 às 12h. O valor é de apenas R$ 18,00, com carga horária de 7 horas.
No dia 22/03, terá início o telepresencial AS PRESCRIÇÕES PARA OS DIREITOS: CIVIL, PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO, PENAL E PROCESSUAL PENAL, a ser ministrado das 19h às 21h, com valor de inscrição de R$ 5,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS será o curso do dia 23/03, das 18h às 20h, também no valor de R$ 5,00. Já DIREITO BANCÁRIO será transmitido de 26 a 29/03, das 19h às 21h, no valor de R$ 20,00 para profissionais e R$ 10,00 para estudantes.
Fonte: www.oabma.org.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

JURACY VIEIRA: 1946-2012

O jornalismo esportivo maranhense perde, sem duvida, um dos seus maiores expoentes. Aos 66 anos, JURACY VIEIRA DA SILVA faleceu nesta quinta-feira, dia 23, em decorrência de complicações cardiopulmonares. 

JURACY VIEIRA DA SILVA, decano da crônica esportiva do Maranhão. Chegou ao Estado em 1972, para integrar o cast de estrelas da Rádio Educadora, na época contratado pelo falecido Oliveira Ramos, comandante da equipe que, pela primeira vez na história figurou em primeiro lugar no Ibope. Profissional de alta competência e conhecimento, estava, seguramente, entre os cinco primeiros melhores narradores de futebol do Brasil. Estilo diferenciado – criado ainda no Piauí, onde iniciou ao lado de Aldir Dudement – teve a vida inteira ligada ao esporte, especialmente ao futebol. Era torcedor do Maranhão Atlético Clube e do Botafogo de Futebol e Regatas (Jornal Pequeno).


Ainda quando disputava as competições de judô na década de 90 no ginásio do Colégio Marista tive oportunidade de conhecê-lo. No final do ano passado o reencontrei após alguns anos, oportunidade que tive para agradecê-lo, ainda em vida, por todas as suas contribuições para o amadurecimento do esporte amador e profissional neste Estado do Maranhão.

Fica aqui registrada a homenagem deste blog a JURACY VIEIRA.

"Bendito seja o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo, o Pai das misericórdias e Deus de toda a consolação, que nos consola em toda a nossa tribulação, para que também possamos consolar os que estiverem em alguma tribulação, pela consolação com que nós mesmos somos consolados por Deus". (2Cor 1,3-4)

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sábado, 18 de fevereiro de 2012

SOBRE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CONTA POUPANÇA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Quem milita na Justiça do Trabalho aprende, desde cedo, que, na esmagadora maioria das vezes – existem lá algumas poucas exceções –, o reclamado (patrão ou empregador), em função do reiterado tratamento jurídico processual a ele dispensado, poderia, sem exageros, receber outras denominações mais condizentes com a sua realidade forense: carrasco, algoz, carnífice...

Não raras são as vezes em que alguns magistrados, não por desconhecer a lei e suas respectivas peculiaridades, mas, talvez, no afã de “resolver” o processo a qualquer custo e, em nome da tão festejada celeridade, acabam por atropelar alguns procedimentos próprios da marcha processual a qual, como cediço, deve ser devidamente observada, sob pena de violação daqueles tão sagrados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

É o caso, por exemplo, das penhoras (online) realizadas nas contas poupanças dos executados, os “vilões” comentados anteriormente. A lei processual civil (artigo 649, IX, do CPC), que, por força do artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, disciplina, categoricamente, que as poupanças, até o limite de quarenta salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.

Evidentemente, essa previsão legal - que é norma cogente, ressalte-se -, ao enumerar os casos de impenhorabilidade de bens, tal como ocorre, de igual modo, com o bem de família, com as roupas pessoais, com os livros, máquinas e utensílios para o exercício de qualquer profissão, com o salário, dentre outros, procurou resguardar, nada mais nada menos, do que a própria pessoa do executado, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência. 


Trata-se, em verdade, da positivação do princípio processual da menor onerosidade causada ao devedor, o qual informa que o executado não poderá ser reduzido a situação de míngua, cabendo ao magistrado fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre os bens de menor necessidade do devedor, causando-lhe, por assim dizer, menores prejuízos.

Orientando-se por esta linha de raciocínio, é possível, ainda, verificar flagrante inconstitucionalidade, ante a irrefutável afronta a fundamento elementar da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.

Veja-se que esse equivocado procedimento, já recorrente nos processos de execução submetidos ao escrutínio da justiça trabalhista, constitui-se não só em ilegalidade absoluta, como, de forma ainda mais grave, arrepia o dorso da própria Lei Fundamental, isso tudo sem contar no fato de que, ao praticar atos processuais em descompasso com a lei, o magistrado perde a imparcialidade, pressuposto de validade processual e característica fundamental de quem se propõe a vestir a toga. 

Por oportuno, seria ainda de bom alvitre ressaltar aquele tradicional conceito fazzalariano de que “processo é procedimento em contraditório”, para concluir indagando: o que o povo, tão calejado pelos dissabores de um Estado paupérrimo, como, lamentavelmente, é o caso do Maranhão, pode esperar de um judiciário que não garante aos seus jurisdicionados a igualdade de tratamento, o respeito mínimo à lei, à Constituição, e, por via de consequência, ao Estado Democrático de Direito?

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

CNJ: PODERES E LIMITES - BRUNO DANTAS

FIM DA NOVELA: FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL


Por Rodrigo Lago
Um ano e oito meses após a publicação no diário oficial da Lei Complementar n° 135/2010, a denominada Lei da Ficha Limpa, finalmente o Supremo Tribunal Federal conseguiu decidir sobre a sua constitucionalidade. Acabou a "A Novela Ficha Limpa", título do texto publicado no blog Os Constitucionalistas, e onde consta sintética narrativa da batalha judicial que a lei enfrentou no Supremo Tribunal Federal até o reinício do julgamento encerrado no dia 16 de fevereiro de 2012.
Apesar do conteúdo da Lei da Ficha Limpa já ter sido objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em recursos decorrentes das Eleições 2010, nestas oportunidades não se enfrentou a constitucionalidade de todas as novas causas de inelegibilidade. Além disso, alguns votos se limitaram a discutir a questão da incidência ou não do art. 16 da Constituição, que afastaria a aplicação da lei para as Eleições 2010. E foi esse o resultado que prevaleceu no julgamento do Caso Leonídio Bouças (acórdão do RE n° 633.703), quando finalmente o STF superou os impasses decorrentes dos empates nos casos Roriz (acórdão do RE nº 630.147) e Jader (acórdão do RE nº 631.102). Os empates ocorreram porque naquela época o Tribunal estava composto com apenas dez ministros, pois havia uma cadeira vaga em razão da aposentadoria do ministro Eros Grau, e que só viria a ser ocupada em fevereiro de 2011, com a posse do ministro Luiz Fux.
E seria exatamente o ministro Luiz Fux quem viria a ser o relator das ações de controle concentrado de constitucionalidade sobre a Lei da Ficha Limpa. Foram propostas no Supremo Tribunal Federal três ações sobre a Lei da Ficha Limpa: a) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n° 29, pelo Partido Popular Socialista – PPS, visando garantir a aplicação da lei a fatos pretéritos a sua vigência (inicial da ADC n° 29 e aditamento à ADI n° 29); b) Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 30, pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com maior extensão, para declarar a constitucionalidade da lei (inicial ADC n° 30); e c) ADI 4578 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, impugnando apenas a causa de inelegibilidade da alínea “m” sobre a exclusão dos quadros de órgão  profissional por infração ético-profissional (inicial da ADI n° 4578).
Em todas estas ações o relator, ministro Luiz Fux, adotou o “rito abreviado” do art. 12 da Lei n° 9.868/99. Por este rito, o STF não aprecia os pedidos de medida cautelar, os prazos para a instrução do processo são reduzidos, de forma que o Tribunal se pronuncie diretamente de forma definitiva sobre a lei.
Várias disposições da Lei da Ficha Limpa estavam em discussão, e não toda ela. É que o Supremo Tribunal Federal só conheceu das ações na parte que tratavam das causas de inelegibilidade, como será explicitado mais a frente. Ao final do julgamento, na parte que foram conhecidas as ações, a Lei da Ficha Limpa foi declarada constitucional, devendo as novas causas de inelegibilidade valer para fatos inclusive anteriores ao início de sua vigência.
Objeto de discussão
Logo no início do julgamento, o ministro Luiz Fux esclareceu que conheceria integralmente da ADI 4578, proposta pela CNPL, e também da ADC n° 29, proposta pelo PPS. Mas, quanto a ADC n° 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB, só conheceria em parte. Eis o trecho do voto do ministro Luiz Fux que delimitou a controvérsia:
Observe-se, por outro lado, que a controvérsia judicial demonstrada cuida exclusivamente das hipóteses de inelegibilidade introduzidas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, por força da Lei Complementar nº 135/10.  Não há demonstração dessa controvérsia para os demais dispositivos da Lei Complementar nº 135/10.
Portanto, somente os dispositivos indicados neste trecho do voto foram objeto de discussão no julgamento. Além destas disposições, que modificaram causas de inelegibilidade já existentes na Lei Complementar n° 64/90, e criaram causas de inelegibilidade, a Lei da Ficha Limpa modificou e acresceu outros dispositivos da lei. Mas estes outros pontos não foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado mais adiante.
O julgamento
O julgamento foi iniciado na sessão do dia 09 de novembro de 2011, quando foi lido o relatório, foram produzidas as sustentações orais pelos advogados, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, e lido o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Pelo voto do Ministro Luiz Fux principia anunciando que o fato de ser uma lei decorrente de iniciativa popular não poderia ser desprezado:
Assim, não cabe a este Tribunal desconsiderar a existência de um descompasso entre a sua jurisprudência e a hoje fortíssima opinião popular a respeito do tema “ficha limpa”, sobretudo porque o debate se instaurou em interpretações plenamente razoáveis da Constituição e da Lei Complementar nº 135/10  – interpretações essas que ora se adotam.
E após sustentar-se em outras razões, afirmou o ministro Luiz Fux que as novas causas de inelegibilidade trazidas pela Lei da Ficha da Ficha Limpa deveriam ser declaradas constitucionais, aplicando-se inclusive para fatos ocorridos antes do início de sua vigência.
Uma condenação criminal havida em 2009, por exemplo, quando não existia a lei, poderia servir como fundamento para a impugnação do registro de candidatura nas Eleições 2012, com base na Lei da Ficha Limpa, que só entrou em vigor em 07 de junho de 2010. E era isso que ocorreria com Jader Barbalho, e outros candidatos, se o Supremo Tribunal Federal tivesse convalidado a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral e aplicado a lei para as Eleições 2010.
Registre-se, porém, que o ministro Luiz Fux trouxe em seu voto originário duas ressalvas à lei. Propôs primeiro “declarar inconstitucional a expressão ‘o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar’ contida no art. 1º, I, ‘k’, da Lei Complementar nº 64/90”, introduzida pela Lei da Ficha Limpa. Desta forma, só ficaria inelegível o mandatário que renunciasse após a abertura do processo deimpeachment ou de quebra de decoro parlamentar.
A segunda ressalva feita pelo ministro Luiz Fux diz quanto à contagem dos prazos de inelegibilidade que tenham por origem decisões não transitadas em julgado em ações penais e ações de improbidade. A proposta do ministro Luiz Fux era “declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I, alíneas ‘e’ e ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/10, para, em interpretação conforme a Constituição” no sentido de que o prazo de inelegibilidade cumprido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado fosse abatido do prazo final de inelegibilidade.
O Tribunal estava desfalcado de um ministro, uma vez que a presidente da República ainda não indicara à sabatina pelo Senado o nome de quem ocuparia a cadeira vaga com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie. Assim, receando um novo empate, que só desgastaria a imagem do STF e constrangeria o futuro indicado ao STF, que já o seria com a missão de desempatar o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos processos.
No dia seguinte a suspensão do julgamento, ao ser interpelado pela imprensa sobre as críticas que o seu voto recebera dos movimentos que defendiam a Ficha Limpa, o ministro Luiz Fux declarou: “Eu mesmo posso mudar. Você sempre reflete sobre a repercussão da decisão”. Foi o que noticiou a matéria da jornalista Débora Santos, do portal G1 (“Ministro do STF diz que pode mudar voto sobre Ficha Limpa”).
No dia 1º de dezembro de 2011, já tendo sido indicado ao Senado Federal o nome da ministra Rosa Weber para compor o STF, mas antes de sua aprovação e posse, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o processo para julgamento no Plenário. É provável que o tenha feito com receio de ser necessária mais uma licença por motivo de saúde após ser empossada a ministra Rosa Weber, caso o seu nome fosse aprovado no Senado Federal.
O voto-vista do ministro Joaquim Barbosa divergiu em pequena parte do voto do relator, ministro Luiz Fux. Para o ministro Joaquim Barbosa, não haveria ressalvas a serem feitas na lei, que deveria ser declarada constitucional. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli, exatamente para evitar o indesejável empate, possível enquanto o Tribunal não estivesse plenamente composto.
Logo após a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, o ministro Luiz Fux retomou a palavra para retificar o seu voto. Estava consumado o que anunciara à imprensa. Retirou do seu voto a primeira ressalva quanto a Lei da Ficha Limpa, no que diz respeito a alínea “k”. Não é demais lembrar que foi exatamente esta causa de inelegibilidade que serviu como fundamento para a impugnação de Joaquim Roriz, obrigando-o a renunciar a sua candidatura a governador do Distrito Federal, e Jader Barbalho, candidato a senador pelo Pará, e que só foi empossado após longa batalha no Supremo Tribunal Federal para afastar a aplicação da nova lei para as Eleições 2010.
O voto-vista do ministro Dias Toffoli abriu divergência em maior extensão, declarando inconstitucionais várias disposições da Lei da Ficha Limpa. Para o ministro Toffoli, haveria a “necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência às causas de inelegibilidade previstas na legislação infraconstitucional”. Em seu voto, o ministro ressaltou que a questão fora decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 144 (acórdão da ADPF n° 144).
Em seu voto divergente, o ministro Dias Toffoli também propôs declarar inconstitucional a alínea “n”, que prevê a inelegibilidade a quem haja simulado desfazimento de vínculo conjugal para evitar a caracterização de inelegibilidade. E ainda declarava inconstitucional, sem redução de texto, a nova redação da alíne “g”, para afirmar que é do Poder Legislativo apenas, e não dos tribunais de contas, a competência para julgar contas dos chefes do Poder Executivo, ainda que tenham agido na condição de ordenadores de despesas.
Todavia, afastada as inconstitucionalidades que apontou em seu voto, o ministro Dias Toffoli entendeu ser possível aplicar as novas causas e os novos prazos de inelegibilidade a fatos ocorridos antes mesmo do início de vigência da lei. Neste ponto, acompanhou os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa.
Após a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os quatro ministros a votarem na sequência já seriam suficientes a garantir maioria absoluta ao voto do ministro Luiz Fux, ao qual se somaria em parte o voto do ministro Joaquim Barbosa, pela declaração de constitucionalidade da lei, aplicando-se inclusive aos fatos pretéritos a sua vigência.
Isso porque, os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto acompanharam integralmente o voto do ministro Joaquim Barbosa, sem qualquer ressalva.
Como de costume, o ministro Ayres Britto produziu mais uma frase de efeito: “Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, indagou.
Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou o ministro Luiz Fux, fazendo a ressalva sobre a contagem dos prazos. Com isso, a Lei da Ficha Limpa já contava com votos suficientes para ser declarada constitucional. Mas, com estes votos, ainda prevaleceria a pequena ressalva do voto do ministro Luiz Fux.
Coube ao voto do ministro Gilmar Mendes inaugurar a divergência na outra controvérsia mais relevante. Pontuou o ministro que “o legislador apanhou fatos jurídicos passados para modificar seus efeitos no futuro, em detrimento dos direitos políticos fundamentais de cidadãos específicos”. Ao final, asseverou que essa exegese violaria “o princípio da irretroatividade da lei”. Também em seu voto, inaugurou divergência sobre a inelegibilidade prevista na alínea “m”, que prevê a inelegibilidade de quem haja sido excluído da profissão por decisão de órgão profissional por infração ética-profissional.
No que diz respeito ao princípio da presunção de inocência, e também sobre a competência exclusiva do Poder Legislativo para o julgamento das contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli.
O voto do ministro Marco Aurélio era o momento mais aguardado da sessão. Crítico contumaz de alguns aspectos da Lei da Ficha Limpa e de sua aplicação retroativa, foi o ministro Marco Aurélio, ainda no TSE, o primeiro ministro do STF a propor a não aplicação da lei para as Eleições 2010, tese que só seria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal meses depois, já após a posse dos eleitos em 2010.
Todos esperavam que o ministro Marco Aurélio votasse pela inconstitucionalidade da lei na parte que dispensa o trânsito em julgado para fins de inelegibilidade. Mas a jornalista Mônica Bergamo publicara dias antes em sua coluna na Folha de São Paulo que o ministro Marco Aurélio, “que era tido como contrário à regra, votará, na verdade, favoravelmente a ela”. E de fato votou pela constitucionalidade da lei.
O ministro Marco Aurélio assentou não poder “endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão”. Com isso, acompanhou o ministro Joaquim Barbosa sobre a inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Gilmar Mendes afastando a aplicação da lei para fatos pretéritos. Neste ponto, registrou: “Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva, e não forma retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica”.
Os ministros Celso de Mello, decano do Tribunal, e Cezar Peluso, presidente, também seguiram a divergência, nos limites impressos no voto do ministro Gilmar Mendes.
Ao final, prevaleceu a posição adotada no voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, semelhante na conclusão com o voto do relator, ministro Luiz Fux, mas sem as ressalvas que este fizera no início do julgamento. Ou seja, a Lei da Ficha Limpa foi declarada constitucional sem qualquer ressalva ao seu texto. E também assentou o STF que as novas causas de inelegibilidade, e as alterações das causas de inelegibilidade já previstas na Lei das Inelegibilidades, poderão alcançar fatos pretéritos à sua vigência. Por ter sido vencido em parte insignificante de seu voto, incumbirá ao ministro Luiz Fux a tarefa de ser relator para o acórdão.
Assim, foi julgada improcedente a ADI 4578, e procedentes as ADC´s 29 e 30, declarando-se constitucionais as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, admitindo-se a sua aplicação para fatos ocorridos antes mesmo do início de sua vigência.
Cabe registrar que esta decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por tornar a aplicação da Lei da Ficha Limpa ainda mais severa do que vinha aplicando a jurisprudência do TSE antes da lei ser afastada do processo eleitoral de 2010. Por fim, não é demais rememorar que não foi a lei toda submetida ao crivo do STF, de forma que há outras disposições em seu texto de discutível conformação constitucional. Mas estes dois pontos serão objetos de exame em outra oportunidade.
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RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO é advogado, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MA. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e articulista do Os Constitucionalistas. Siga o autor no Twitter @rodlago e no Facebook.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DIVULGA CALENDÁRIO DE CURSOS DOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2012


ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA


Visando sempre a atualização profissional dos advogados e estudantes de Direito maranhenses, a Escola Superior de Advocacia – ESA/MA, em parceria com a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, oferece a toda comunidade jurídica cursos telepresenciais nas mais diversas áreas de conhecimento jurídico.

As aulas serão realizadas na sede da OAB/MA, no Calhau e as inscrições poderão ser feitas no site www.aasp.org.br ou no setor financeiro da OAB/MA.

Para maiores informações: (98) 2107-5417   


Abaixo segue a programação dos meses de fevereiro e março.



FEVEREIRO/2012

De 13-02 à 06-02, de 18:00 às 20:00
"ASPECTOS POLÊMICOS DO PROCESSO CIVIL EMPRESARIAL
Investimento: R$ 20,00/10,00
Carga horária: 8h


De 27-02 à 01-03, de 10:00 às 12:00
"ASPECTOS PRÁTICOS DAS AUDIÊNCIAS CÍVEIS
Investimento: R$ 20,00/10,00
Carga horária: 8h


28 e 29-02 e 01, 06,07 e 08-03, de 19:00 às 21:00
"O PROCESSO DE CONHECIMENTO CÍVEL
Investimento: R$ 30,00/15,00
Carga horária: 12h

MARÇO/2012



05-03, das 19:00 às 21:00
"NOVAS E POLÊMICAS QUESTÕES DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Investimento: R$ 5,00
Carga horária: 2h

06-03, das 10:00 às 13:00
"CERTIFICAÇÃO DIGITAL:TEORIA GERAL DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Investimento: R$ 8,00
Carga horária: 3h

07-03, das 10:00 às 12:00
"ALIMENTOS: ASPECTOS DE DIREITO PROCESSUAL E DE DIREITO MATERIAL
Investimento: R$ 5,00
Carga horária: 2h

De 12 a 14-03, das 19:00 às 21:00
"OS TRIBUNAIS E AS PROVAS ELETRÔNICAS
Investimento: R$ 15,00
Carga horária: 6h

15-03, das 19:00 às 21:00
"DIREITO ELETRÔNICO: REDES SOCIAIS
Investimento: R$ 5,00
Carga horária: 2h

De 19 a 21-03, das 19:00 às 22:00
"O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO
Investimento: R$ 22,00/11,00
Carga horária: 9h

De 26 a 29-03, das 19:00 às 21:00
"DIREITO BANCÁRIO
Investimento: R$ 20,00/10,00
Carga horária: 8h

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

OAB/MA RECEPCIONA OS 370 APROVADOS NO ÚLTIMO EXAME






Logo mais, às 19h, na Fábrica de Recepções, no Olho D’Água, 370 novos advogados participarão da Cerimônia de Compromisso, oferecida pela OAB/MA para que os ingressos na Seccional prestem o juramento solene de exercício da advocacia. A programação de boas-vindas aos recentes profissionais teve início desde ontem (14/02), com o projeto Conheça a OAB, realizado no auditório da instituição.
O evento, coordenado pela Comissão de Jovens Advogados, foi aberto com a saudação feita pela presidente em exercício Valéria Lauande, que destacou a postura democrática da Ordem, afirmando que “as portas da OAB estão sempre abertas”. O tesoureiro Valdenio Caminha enfatizou a independência da Seccional, demonstrando que a entidade nunca sobreviveu de recursos financeiros de Estado ou Prefeitura. Caminha, que é procurador do Estado, citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a lei municipal que  aumentou os valores cobrados pelo IPTU de São Luís e contra as alterações na natureza jurídica da Fundação José Sarney, como exemplos da postura independente da Ordem dos Advogados no Maranhão e que contrariam interesses. Ele mencionou ainda o trabalho realizado para a “Anuidade Zero”, ou seja, para que o valor anual pago pelos advogados seja convertido em cursos, ações e serviços gratuitos, oferecidos pela Seccional.
O evento contou também com a presença do presidente da Caixa de Assistência aos Advogados do Maranhão (CAA/MA), Gerson Nascimento, que demonstrou o funcionamento, as funções e os benefícios oferecidos pelo “braço social” dos advogados que, na atual gestão, vem realizando um trabalho conjunto com a Diretoria da OAB/MA. O advogado Ricardo Azoubel, membro da Comissão de Prerrogativas, também compôs a mesa dos trabalhos. O presidente da Comissão de Jovens Advogados, Kleber José Moreira, por sua vez, explicou detalhadamente cada setor da entidade, os eventos e iniciativas promovidas. Os mais novos integrantes da instituição receberam um exemplar do jornal O Fórum, a Cartilha das Prerrogativas Profissionais dos Advogados e uma camiseta da campanha SEM ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIÇA.
Fonte: www.oabma.org.br

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

REVISTA VEJA: A SEDUTORA E O PODER

A Revista Veja desta semana traz como matéria de capa mais uma vergonhosa desilusão nacional. Mais um caso de corrupção envolvendo, inclusive, um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Não acho que seja mais hora de se perguntar "AONDE VAMOS PARAR?". A situação exige uma outra indagação: O QUE NÓS (EU E VOCÊ) IREMOS FAZER? 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CASO CNJ: MUCH ADO ABOUT NOTHING

Waldy Ferreira
É recorrente a afirmação de que, no Brasil, não basta que um assunto esteja disciplinado em determinada lei. Como se por acaso fosse insuficiente um só diploma legal para esse fim, é comum que uma matéria, para que não paire a menor dúvida quanto à sua existência, seja reafirmada em outra lei, quando não em mais de uma. Querem um exemplo? A inviolabilidade do local de trabalho do advogado, que, apesar de já estar prevista, desde 1988, no artigo 133 do Texto Constitucional, necessitou que outros dois instrumentos legais (Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 11.767/2008) a deixasse, diga-se assim, devida e definitivamente ‘‘reconhecida’’.

Não foi, menos mal, o que aconteceu com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja competência para apurar deslizes de juízes não precisou da confirmação de nenhuma outra lei, mas apenas (apenas?!) do reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).

Havia razão, muitos certamente ainda se perguntam, para tamanha polêmica, considerando que a competência do CNJ, para a finalidade em foco, encontra-se clara e induvidosamente estampada na Constituição Federal? Se não havia, por quê então 05 (cinco), dos 11 (onze) ministros do Supremo, votaram favoravelmente à Associação dos Magistrados Brasileiros no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que esta moveu em relação à Resolução nº 135/2011,  que trata da uniformização de normas disciplinares aplicáveis aos magistrados?

O artigo 103-B da Carta Constitucional, em seu § 4º, incisos III e IV, diz que compete ao CNJ ‘‘receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, (...), podendo avocar processos disciplinares em curso’’ e ‘‘rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano’’.

O artigo 93, por seu turno, mais precisamente em seu inciso VIII, preceitua que ‘‘o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa’’, reafirmando, dessa maneira, a prerrogativa do CNJ para abrir processo disciplinar contra qualquer magistrado brasileiro, inclusive, se for o caso, do próprio STF.

A perturbadora e desconcertante celeuma criada em torno da competência do CNJ para julgar e punir, originariamente, juízes que se conduzem à margem da lei mostra-se, como se vê, inteiramente desarrazoada e sem sentido.

Diga-se, aliás, que, diferentemente do que apressadamente foi ventilado por alguns juízes e advogados, não há qualquer dispositivo, do artigo 92 ao artigo 126 da Constituição Federal, vale dizer, em todo o capítulo que trata do Poder Judiciário, dispondo que a atuação disciplinar do CNJ deva se dar somente após as corregedorias dos tribunais quedarem inertes. Ao contrário, esses 35 artigos guardam o mais absoluto silêncio no que diz respeito às atividades das corregedorias, cabendo ao Estatuto da Magistratura e aos regimentos internos dos tribunais a incumbência de reger tais atividades.   
                             
Quando, diante de um bate-boca mais exaltado, não veem motivo para tanta zoada, os americanos fazem uso da expressão ‘‘Much ado about nothing’’, que quer dizer ‘‘Muito barulho por nada’’. Foi justamente o que se viu, que me perdôem aqueles que pensam de modo diferente, no espalhafatoso episódio envolvendo o CNJ.

HONRA AO MÉRITO!

O Blog  parabeniza todos os aprovados no concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em especial a todos os amigos que conquistaram seus objetivos. Não poderia deixar de homenagear, com ainda mais destaque, aquele que, sem causar qualquer surpresa, ousou ser o primeiro: HUGO GRAÇA PINHEIRO, para você vai o meu forte abraço!!! PARABÉNS A TODOS



  

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DIREITO PROCESSUAL E PROCESSO: FACES DE UMA MESMA MOEDA

Waldy Ferreira
A partir do começo do anos 30 do século passado, juristas consagrados – num movimento aparentemente sincronizado, não se sabendo, porém, quem, exatamente, iniciou-o – passaram a comemorar, alguns com verdadeiro estardalhaço, um suposto retorno do direito processual à ribalta, dando a entender, aos que hoje, oito décadas depois, examinam esse curioso fato, que durante algum tempo, provavelmente longo, sua importância tivesse sido relegada a um segundo plano. Até Pontes de Miranda festejou tal, digamos assim, renascimento do direito processual. No prefácio da 1ª edição de seu extraordinário Tratado da Ação Rescisória, obra lançada pela Forense em 1934, vê-se, logo na primeira frase, a seguinte jubilosa afirmação: ‘‘O direito processual readquire o seu antigo prestígio.’’

Embora não seja de todo desarrazoado ponderar que falava-se, à época, em ressurgimento do direito processual, e não do processo em si, é evidente que, no contexto, não há como sublinhar o prestígio só de um, até porque se o processo, em tese, deixa de ter sua importância reconhecida, segue-se, inafastavelmente,  que o direito a ele correspondente igualmente padecerá de prestígio.

É licito supor, então, que os processualistas daqueles distantes anos 30 também se referiam, ao menos reflexamente, ao suposto recoroamento do processo. Vista e analisada tal afirmação pelo ângulo aqui proposto, forçoso é admitir que essa tese, a despeito da formidável respeitabilidade dos seus defensores, já nasceu equivocada, uma vez que, naquele tempo, não surgiu nada, em nosso ordenamento processual, que possa ser interpretado como inovação fundamental na liturgia do processo.  

Mudança histórica para valer, isto é, que realmente alterou profundamente o nosso sistema processual ocorreu, por exemplo, quando restou instituída a possibilidade de a tutela pretendida na petição de ingresso ser antecipada, totalmente ou em parte e quando veio a lume a figura da súmula vinculante. Fiquemos, para efeito de ilustração, com esses dois casos.

Pelos textos que brevemente serão votados, os novos códigos de Processo Civil e de Processo Penal, onde a novidade mais relevante é, a olhos vistos, a demonização dos recursos, como se estes fossem os responsáveis pela perversa lentidão com que tramitam nossos processos, não haverá qualquer divisor de água, conquanto neles não conste qualquer dispositivo, que já não exista nos diplomas atualmente em vigor, que altere efetiva e substancialmente a estrutura do processo.

E assim seguirá nosso dilema, velho de décadas e que se renova a cada reforma processual: sobram-nos leis processuais com a mesma intensidade com que faltam-nos coragem, lucidez e boa vontade para discutir, previamente, em um ambiente jurídico mais oxigenado e com mais inclusão, a real eficácia e importância dessas leis processuais.
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O artigo do ilustre desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, sob o titulo ‘‘O estouro do champagne’’, que o Jornal Pequeno publicou em sua edição de 1º de janeiro deste ano (página 7), alem de constituir, pelo seu contundente e corajoso conteúdo, apaixonada defesa de um Judiciário renovado e mais transparente, demonstra que existem magistrados – em abundância, graças a Deus – cujo único compromisso é com a verdade, doa ela em quem doer. A ele, pelo seu edificante exemplo para os juízes mais novos, dedico este despretensioso artigo.

III CAMPEONATO DE FUTEBOL DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

PLENÁRIO SUSPENDE JULGAMENTO DE ADI CONTRA RESOLUÇÃO DO CNJ

Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de referendo da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que teve a liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em 19 dezembro do ano passado. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (8).
Na sessão de hoje, os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADI. Ontem, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º. Confira o que foi decidido até o momento, entre os dispositivos questionados na ADI:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Fonte: www.stf.jus.br