sábado, 30 de julho de 2011

OS ADVOGADOS WILLINGTON CONCEIÇÃO E CARLOS BRISSAC SÃO ENTREVISTADOS NO PROGRAMA "ENTREVISTA... COM MOREIRA SERRA"

O Presidente da Comissão de Acompanhamento aos Juizados Especiais, Dr. Willington Conceição e o Secretário Geral da Comissão de Jovens Advogados, Dr. Carlos Brissac, são os entrevistados deste domingo no Programa "Entrevista com... Moreira Serra".

 
O programa vai ao ar neste domingo, 31 de julho, às 10:00h, na TV Cidade.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

DR. RODRIGO MAIA FALA SOBRE O EXAME DA OAB NO PROGRAMA "ENTREVISTA... COM MOREIRA SERRA"

O Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Seccional Maranhense, Dr. RODRIGO MAIA (Advogado, Professor e Procurador do Estado do Maranhão), é o entrevistado desta semana  no Programa "Entrevista... com Moreira Serra". Dr. Rodrigo abordará questões relacionadas a necessidade do exame para o bacharel em Direito, os motivos que justificam o altíssimo nível de reprovação nos últimos exames, as medidas que a OAB vem tomando para garantir o um ensino jurídico de qualidade e, ao final, conta um pouco da recente vitória da OAB/MA no pleno do TJMA, onde realizou sustentação oral na Ação Direta de Inconstitucionalidade que suspendeu o aumento abusivo do IPTU em São Luís - MA. O programa vai ao ar no domingo, dia 24, às 10:00h, na TV CIDADE.  

quinta-feira, 21 de julho de 2011

CURSOS DE DIREITO: UMA VERDADE QUE TAMBÉM PRECISA SER DITA

Não sei se, em qualquer outra época da nossa história, houve, no Brasil, um curso superior que despertasse tanto interesse como o de Direito. De repente, ou, vá lá, de um certo tempo para cá, o diploma de bacharel em Direito transformou-se em um dos documentos mais cobiçados, como se o simples fato de possuir um fosse capaz de garantir, ao felizardo detentor, pleno e imediato acesso a um mundo de prestígio, fama e, principalmente, fortuna. Neste cenário idílico, pipocaram (o termo é esse mesmo, pipocaram) cursos jurídicos país afora, alguns, como têm revelado os decepcionantes índices de aprovação no exame da OAB, sem a menor estrutura e, portanto, sem quaisquer condições de formar bons profissionais.

É evidente – não se pode negar – que ao bacharel em Direito (ainda) descortina-se um horizonte de reais possibilidades de ascensão social e profissional, sendo, de longe, entre todos os que saem das faculdades, aquele que mais perspectivas concretas tem de conquistar, quando não excelentes, bons empregos, notadamente no setor público. Com efeito, poucos são os que, egressos de um curso superior e com pouco tempo de experiência profissional, podem sonhar com empregos públicos cujo salário inicial hoje está no patamar de vinte mil reais, casos de juiz federal e procurador da república, para ficar só com estes dois exemplos, sem falar nos empregos públicos para cujo ingresso o candidato sequer depende da pré-condição de ser advogado, casos, por exemplo, de delegados de polícia (estadual ou federal) e auditores fiscais, também nas duas áreas.

Mas há um detalhe precioso que não está sendo levado em conta pelos pregoeiros das supervantagens e dos superbenefícios dos cursos de Direito. É que a população brasileira, das grandes às pequenas cidades, cresceu pouco, ou relativamente pouco, nesta última década, como atestou o IBGE no último censo realizado. E o que isso tem a ver, particularmente, com os bacharéis em Direito e os advogados? É simples: caso, daqui para frente, a população continue experimentando pequeno crescimento, a demanda por prestação jurisdicional crescerá, basicamente, na mesma proporção, o que fará diminuir, consideravelmente e por consectário, a necessidade, para o funcionamento da máquina judiciária, de novos juízes, novos promotores de justiça, novos procuradores estaduais, novos defensores públicos e assim por diante, inexistindo razão, consequentemente, para a realização de concursos para estas áreas com a mesma frequência que se vê nos dias de hoje.

É verdade – cabe reconhecer – que se novos municípios forem criados, e é previsível que, por um viés de nossa prática parlamentar, continuarão sendo criados às pencas, novas comarcas haverão sempre de ser criadas (além, é óbvio, de novas varas nas comarcas já existentes), provocando, por via de conseqüência, a necessidade de realizarem-se concursos de tempos em tempos, mas, mesmo assim, é claro que esses concursos não virão, nem de longe, com a abundância que hoje se verifica.

Quanto à realização de concursos para também preencher as vagas deixadas por aqueles que se aposentam, basta que se cite, como exemplo que certamente ilustra uma realidade presente em todas as demais áreas, o caso dos juízes e promotores atualmente em atividade em todo o país. A média de idade deles, para quem não sabe, gira em torno dos quarenta anos, o que dá para dizer que, por baixo, ainda terão pela frente, em média, pelo menos mais uns vinte anos de batente, situação que, por esta razão específica, seguramente não favorecerá a realização de novos concursos com a regularidade atualmente verificada.

O resultado de tudo isso é que, em um futuro próximo, essa paisagem de exuberância que tanto vem seduzindo quem deseja alcançar os excelentes empregos acima citados, e tantos outros na seara jurídica, infelizmente vai se modificar. Quando tal momento chegar, ou seja, quando de fato começarem a rarear tais concursos, é bom que os advogados, assim como os próprios bacharéis em Direito, sobretudo os que tenham saído da faculdade há pouco tempo, estejam realmente preparados para enfrentar os desafios, cada vez maiores e mais árduos, de uma atividade liberal que, devido justamente aos encantos que já há algum tempo vem despertando em grande parte da população, conta com um número gigantesco de profissionais.


Como dizem os mais velhos, sempre haverá espaço para os bons, para aqueles que fazem a diferença. E para aqueles que, por um ou outro motivo, não são tão bons? É precipuamente para eles que escrevo este artigo, à guisa de alerta. Que, conscientizando-se de suas eventuais deficiências, estudem sempre e mais do que os outros. É o meu humilde conselho.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

LEIS 12.403 E 12.433: AVANÇOS QUE MERECEM APLAUSOS‏

Os debates sobre o exato tamanho que a pena deve ter para que o preso, a um só tempo, seja efetivamente punido e, uma vez plenamente recuperado, retorne ao convívio social, acabam sempre, ou quase sempre, quando finalmente esgotam-se os argumentos dos debatedores, ao ponto de partida, à estaca zero.
São nesses momentos que dá para perceber claramente quão polêmico é esse assunto, quão díspares e desencontradas são as opiniões em torno dele e, o que talvez seja pior, quão é improvável que um dia se chegue a um consenso a respeito dessa que, talvez, seja a questão central de todo o Direito Penal.
O assunto, admitamos, é deveras apaixonante, do tipo que, do bar à academia, desperta as mais acirradas e acaloradas discussões. E sobre ele, é bom que se diga, até porque vive-se, no Brasil, em um clima de saudável democracia, todos devem se manifestar, inclusive aqueles que pertencem às camadas econômica ou intelectualmente mais humildes. Mas é preciso que a condução dos debates, sobretudo quando realizados em grandes auditórios, pelo rádio ou pela televisão, fique sob os cuidados de um especialista; um jurista da área criminal, de preferência.
Lamentavelmente, o que se observa, na imensa maioria das vezes, são mesas-redondas sendo comandadas ou coordenadas por apresentadores com pouco ou nenhum preparo para desempenhar tão nobre missão, cujo maior interesse, obviamente, custe o que custar, é obter a maior audiência possível. E aí, o que se vê, infelizmente, são tolices e mais tolices saindo aos borbotões, consequentemente resultando inócuos e estéreis tais debates.
Agora mesmo, por exemplo, com o advento das Leis 12.403 e 12.433 (a primeira em vigor desde 04 de julho do corrente ano; a segunda, desde 29 de junho último), esse amontoado de parvoíces, que já era grande, agigantou-se ainda mais, assumindo dimensão de verdadeira montanha de bobagens.
Ora, o que tais leis vieram promover outra coisa não foi senão o aprimoramento e aperfeiçoamento do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), algo que, cabe ressaltar, há muito era ansiosamente aguardado pela comunidade jurídica brasileira. Logo, os queixumes e protestos que, no tocante a essas leis, ora se observam, mostram-se francamente desarrazoados, para dizer o mínimo.
Com efeito, não é de hoje que muitos – na verdade, a quase unanimidade dos criminalistas, além dos profissionais da psicologia e sociologia forenses – defendem a tese de que, para o preso, o ato de estudar, muito mais do que uma simples atividade pedagógica em si, funciona como uma terapia ocupacional bastante eficaz e producente, sendo absolutamente induvidoso que, por esta razão, pode acelerar, consideravelmente, a sua recuperação e consequente reinserção no meio social. É desse importantíssimo e oportuno assunto, entre outros, que se ocupa a Lei nº 12.433/2011.
Da mesma maneira, sempre foi amplamente majoritário o entendimento de que a prática de crimes considerados leves (vale dizer, aqueles para os quais a pena é inferior a quatro anos de prisão), se outra medida punitiva puder ser aplicada, não deve, em princípio, dar ensejo ao encarceramento do infrator, uma vez que, convivendo com presos perigosos, é possível que acabe se tornando igualmente perigoso. Também sempre se ponderou que apenas os que são primários deveriam usufruir desse benefício, já que a reincidência, por si só, sinaliza que somente o efetivo confinamento poderá proporcionar a recuperação do criminoso. Pois foi exatamente essa relevantíssima questão que, em tão boa hora, o legislador buscou disciplinar com a Lei nº 12.403/2011.
Portanto, e para finalizar, que se formulem críticas realmente sérias e pertinentes em relação às alterações trazidas por esses dois diplomas legais, deixando de lado, pelo menos por um breve momento, o velho esporte nacional de se apedrejar e maldizer tudo que é novo ou que visa modificar o status quo.