sábado, 28 de abril de 2012

JUIZADOS ESPECIAIS: UM PESADELO DA JUSTIÇA


Por Ulisses César Martins de Sousa
Ultimamente, a comunidade jurídica debate muito acerca do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Porém, existe um tema que diariamente aflige um número bem maior de jurisdicionados e causa problemas tão ou mais graves que aqueles decorrentes do vigente CPC: a Lei 9.099/95 e os problemas decorrentes de sua aplicação. A lei referida, com quase 18 anos de vigência, tem gerado inúmeros transtornos para os jurisdicionados. Principalmente para aqueles que figuram na posição de réus.
Dentre os vários problemas existentes nos juizados especiais, certamente um dos principais é a violação do princípio da igualdade. Nos Juizados Especiais, as sentenças raramente são fundamentadas de forma adequada. Por força da regra do artigo 46 da Lei 9.099/95, quando tais decisões são confirmadas nas Turmas Recursais, pelos seus próprios fundamentos, “a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Isso leva ao absurdo, pois, muitas vezes, os inexistentes fundamentos da sentença servem de “fundamento” para a sua confirmação. Uma loucura.
As decisões judiciais proferidas nesses juizados são cada dia mais lacônicas, superficiais e produzidas em série, servindo uma mesma decisão para vários processos, por mais diferentes que sejam as questões debatidas nos autos. A regra do artigo 38 da Lei 9.099/95, que exige que a sentença mencione os elementos de convicção do juiz, não pode ser interpretada de forma a permitir que o processo seja julgado sem que as teses relevantes da defesa sejam examinadas.
A gratuidade do processo para o autor da ação é outro ponto que merece ser revisto. Hoje, tentar a sorte em uma ação infundada nos juizados especiais é melhor do que jogar na Mega-Sena, uma vez que nas loterias é preciso pagar para apostar. A banalização do instituto do dano moral e a judicialização das relações de consumo, quando somadas à disposição contida no artigo 54 da Lei 9.099/95, geram como resultado a multiplicação dos processos nos Juizados Especiais. Atualmente, qualquer aborrecimento ou dissabor dá origem a uma ação de indenização por dano moral.
Se não bastassem os graves problemas já listados – para falar apenas de alguns – existe ainda outro, identificado pela doutrina como sendo um “ativismo judicial distorcido, decorrente da postura de certos magistrados de realizar sua visão de justiça a qualquer custo, em franco confronto com a legislação, com o entendimento dos Tribunais a que se vinculam administrativamente e até com a jurisprudência do STJ e STF” (Quintas, Fábio Lima. A Jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Cíveis – Antecedentes, perspectivas e o controle por meio da reclamação).
Inúmeras são as decisões proferidas diariamente nos Juizados Especiais violando normas de lei federal e divergindo do entendimento dos Tribunais a que se vinculam administrativamente. O mesmo se dá em relação à jurisprudência do STJ e STF, costumeiramente ignorada nesses juizados, que, sem o menor pudor, julgam milhares de casos em desacordo com o posicionamento das cortes superiores.
Já passa do tempo de se modificar a Lei 9.099/95 para nela incluir mecanismos de controle das decisões proferidas, de forma a permitir a revisão de tais julgados quando contrários à jurisprudência do STF e, principalmente, do STJ e dos tribunais a que esses juízos se vinculam. Não se pode mais tolerar que o mesmo tema seja decidido nos Juizados Especiais de forma totalmente diversa do entendimento do STJ sobre a matéria. Porém, caso não seja modificada a lei, muito em breve, diante da multiplicação de reclamações no STJ contra decisões de Juizados Especiais, iremos assistir à criação, pela jurisprudência, de obstáculos à admissão de tais reclamações.
Não se pode negar a importância dos Juizados Especiais, que, hoje, certamente, devem responder pelo julgamento de quase metade dos litígios cíveis. É inegável também a existência, nesses juízos, de muitos magistrados sérios e comprometidos com a solução dos litígios que lhe são levados à apreciação. Contudo, é urgente a realização de uma revisão da Lei 9.099/95, de forma a corrigir os problemas decorrentes da sua aplicação.
O saudoso baiano J. J. Calmon de Passos chegou a afirmar que os Juizados Especiais eram “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes”. De outro lado, o ministro Luiz Fux chegou a tratar esses juízos como “um sonho de Justiça”. O tempo dirá quem tem razão. Porém, se mudanças na lei não forem realizadas, muito em breve os Juizados Especiais se tornarão um pesadelo de Justiça.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

STF: CADA VEZ MAIS, UM NOVO STF


Ontem 26 de abril, o Supremo Tribunal Federal voltou a dar mais um vigoroso passo rumo à consolidação definitiva de uma nova imagem jurisdicional. Sobretudo, mais antenada com o clamor popular. Fundamentalmente, o que é perigoso, menos algemada aos ditames da Carga Magna, cuja incolumidade, cabe lembrar, deve por ele ser protegida a ferro e fogo.

O passo, desta vez, consistiu na histórica, e novamente corajosa, decisão, proclamada à unanimidade dos ministros (atente-se bem, unanimidade), de declarar constitucional o sistema de cotas para negros e pardos, assunto que atraiu, desde que veio à baila, acalorada discussão. Venceu, enfim, a polêmica tese de que a sociedade jamais conseguirá, sozinha, isto é, sem intervenções pontuais do poder público, corrigir as graves distorções provocadas por séculos de odiosa escravidão.


E, assim, de passo em passo, o Supremo, embora exercendo, recorrentemente, um protagonismo algo exagerado e abrandando o rigor até de cláusulas pétreas, vai se distanciando, cada vez mais, da vetusta e engessada feição que, a respeito dele, construiu-se ao longo do tempo. Falando em tempo, só ele, como senhor da razão, dirá se esse novo Supremo, com suas indiscutíveis virtudes e seus inescondíveis equívocos, veio, de fato, para ficar.

terça-feira, 24 de abril de 2012

O SUPREMO QUE O MINISTRO AYRES BRITTO PRESIDIRÁ


Novo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Carlos Ayres Britto tomou posse disparando em seu discurso um petardo que nem a Corregedora Geral do CNJ, Ministra Eliana Calmon, conhecida pelo ímpeto irrefreável e pela contundência de sua manifestações, ousou dizer: “Mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor o respeito”.

Tem-se ouvido falar, aqui e ali, que durante a presidência de Ayres Britto, que terá a curta duração de sete meses, o STF adotará uma postura ativa e progressista. Aí, eu pergunto: quando, senão de pouco tempo para cá, o Supremo, buscando distanciar-se da fama (até então merecida) de tribunal ultraconservador, resolveu tomar decisões realmente polêmicas e corajosas, em sintonia com o alarido das ruas, por sinal, tão ao gosto do novo presidente da Corte?

Ou será se a legalização do aborto de anencéfalos, a declaração da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e o reconhecimento constitucional da união homoafetiva, para se ficar só com esses três exemplos, francamente impensáveis até pouco tempo atrás, não inauguraram uma nova etapa na história do Supremo Tribunal Federal?

E olhe que, à exceção do caso da Lei da Ficha Limpa, a posição da Igreja, para se mencionar só uma das poderosíssimas instituições que o Supremo bateu de frente, permaneceu a mesma, isto é, diametralmente contrária à aprovação do aborto de anencéfalos (como, de resto, de qualquer tipo de aborto) e da união de pessoas do mesmo sexo.

Portanto, a Corte que o Ministro Ayres Britto presidirá até que complete 70 anos, e se aposente compulsoriamente, já é, há algum tempo, inequivocamente ativa e progressista, na medida do possível, evidentemente. Temos, sem nenhum exagero, um novo Supremo.  Um tribunal, para resumir, mais identificado, como já se disse acima, com as aspirações do povo, porém, o que é lamentável, menos alinhado com os ditames da Carta Magna. É aquela velha história: é impossível fazer um omelete sem quebrar os ovos.

Ao Supremo, como se sabe, cabe a guarda da Carta Republicana. É obrigação sua, portanto, não deixar que a firam, sem prejuízo, contudo, da obrigação, quiçá ainda maior, que tem de, ele próprio, não feri-la jamais.

Ferindo-a, não importa a relevância social do motivo ou as excepcionais circunstâncias do momento histórico, o Supremo, a um só tempo, desrespeita e desprestigia a si mesmo (já que dele, como mal vigilante, dir-se-á que afrouxou a guarda) e quebra o Contrato Social, fomentando, por consequência, o caos e a insegurança jurídica.

O Ministro Ayres Britto, para provável deleite de muitos, presidirá, com toda a certeza, julgamentos memoráveis, com destaque para o caso do Mensalão. Tomara que as feridas que, nesses julgamentos, possam eventualmente vir a atingir a Constituição Federal, não se transformem em chagas abertas. Sorte, enfim, ao novo presidente, que inteligência e força de vontade ele tem de sobra para desempenhar tão nobre missão.

HOMENAGEM A DÉCIO SÁ


DÉCIO SÁ

Morto a tiros na Avenida Litorânea em 23-04-2012. 

Sem duvida, o mais influente jornalista político da sua geração.

Qual seria o título da postagem que ele escreveria sobre sua própria morte?

Palpite: "Maranhão, terra das palmeiras e das pistolas"

Sua voz  há de incomodar ainda por muito tempo, Décio! Descanse em paz! 

quinta-feira, 19 de abril de 2012

PALESTRA: ALEXANDRE ATHENIENSE "DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE INFORMÁTICA"



O Professor Alexandre Atheniense estará amanhã, dia 20, em São Luís para conferir a palestra "O Direito do Consumidor nas Relações de Informática".

O evento acontecerá no auditório da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Mais informações pelos telefones: 98-3221-6110/3231-0958.

terça-feira, 17 de abril de 2012

OAB DIVULGA RESULTADO PRELIMINAR DO VI EXAME UNIFICADO



Parabéns a todos os novos advogados!!!!

Homenagem especial para GLAUCE JANSEN PEREIRA, aprovada na Seccional de São Paulo!!


Confira os aprovados da Seccional do Maranhão:


1. OAB / MA


1.1. Imperatriz/MA

165042650, Adriano Teixeira Ananias Araújo / 165095727, Alexandre Seabra Gomes / 165004964, Amanda Gomes Leite / 165073951, Amaury Alves
Teixeira / 165034830, Anderson Cavalcante Leal / 165093634, Andrea Esser / 165116216, Andréia Do Nascimento Oliveira Meneses / 165111838,
Anfrizio De Morais Meneses Filho / 165062169, Antonino Madalena Marques Filho / 165088652, Bruna Francisca Andrade Camelo / 165048515,
Camila Santana Fonseca / 165020211, Carlos Edson Alves Da Costa / 165118766, Cícero Batista Martins Guimarães / 165001576, Danielle Oliveira Lima
/ 165064439, David Dlamare De Sousa Silva / 165029328, David Meireles De Queiroz / 165078062, Denyse Noia De Oliveira / 165106839, Deyse
Daniely Sousa Coelho / 165079721, Dualyson De Abreu Borba / 165026182, Edenilton Aguiar Da Silva / 165105598, Eldaíza De Moraes Santos /
165097317, Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira / 165101037, Everson Borges Figueredo / 165116862, Fábia Miranda Da Silva / 165022859, Fábio De Sá
Silva / 165066809, Fábio Mendes Da Silva / 165101909, Fernanda Soares Lima / 165018935, Flavio Carvalho De Araujo / 165110171, Francisco
Andreson Lima Sousa / 165120725, Francisco Leal De Sousa / 165113174, George Augusto Viana Silva / 165095446, Gessivan Lopes  Morais /
165037246, Glenda Santos Silva / 165114723, Grazyela Do Nascimento Sousa Machado / 165042040, Hildomar Santos Silva / 165039771, Hugo Paulo
Cardoso Furtado Dos Santos / 165029088, Idvam Miranda De Sousa / 165042413, Jaderson Bezerra De Andrade / 165068852, Julieta  Lima Quintal /
165108653, Karen Lopes Da Silva Alchaar Costa / 165086007, Karoline Silva Costa / 165099571, Larissa Teixeira Oliveira / 165105163, Luan De Oliveira
Costantini / 165087369, Luis Carlos Gomes Da Silva Junior / 165104767, Luiz Fernando Fogaça Netto / 165069064, Luzia Moreira Martins / 165094976,
Márcia Suany Dias Cavalcante / 165070867, Marcos Vinicius De Moura Santos / 165061939, Marcus Vinícius Alves Santos / 165079665, Maria Regina
D'almeida Lins / 165097060, Mayara Regina Oliveira Da Silva / 165050342, Michelle Soares De Andrade / 165025458, Michelle Sousa Magalhães /
165091602, Natal Marques Dias / 165104994, Pedro Felipe Marques Pereira / 165022057, Pedro Marinho De Souza / 165079349, Pollyanna Mota Sá
Kamada / 165050141, Polyanna Braga Nascimento / 165064833, Priscilla Minohara Kakisaka / 165098044, Raphael Vieira Cardozo De Andrade /
165079893, Raymara Paiva Lima / 165024221, Renato Cortez Moreira Neto / 165036246, Ricardo Dos Santos Silva / 165073501, Roberto Araujo
Barreto / 165083431, Roberto Brito Marinho / 165072782, Roberto De Sousa Silva / 165061856, Rodrigo Telles / 165060473, Roniel De Melo Azevedo /
165087502, Ruã Pablo De Araújo Chaves / 165057117, Samantha Carolina Melo Costa / 165121079, Saulo David De Sousa Gigante / 165090848,
Sebastiao Alves De Carvalho Junior / 165118286, Serlige Costa Do Nascimento / 165090091, Shoraya Saraiva Caetano / 165010915, Valdevanes Dos
Santos Ribeiro / 165008406, Vannessa Hallenne Lopes De Sousa / 165013530, Vinnicius Felipe De Almeida / 165097493, Walter Rodrigues /
165060781, Werleandro França Almeida / 165105355, Willkerson Romeu Lopes / 165028937, Yves Cezar Borin Rodovalho.

1.2. São Luís/MA

165101073, Acélio Oliveira Da Trindade / 165014215, Adailton De Morais Pessoa Filho / 165045085, Adna Silva Sousa / 165045076, Ãdyara Paula
Sousa Guimarães / 165112513, Aidil Lucena Carvalho / 165108030, Alain Gerard Lobato De Moura / 165102983, Alain Laurent Campos Kazadi /
165036778, Alexandre Americo De Oliveira / 165066565, Alexandre José Trovão Brito / 165054722, Alexsandro Fernandes  De Castro / 165009167,
Alexsandro Pereira Cunha / 165109332, Alice Maria Furtado Muniz Borges / 165072197, Aline Cristina Do Carmo Moreira / 165111449, Aline Lima
Oliveira / 165113532, Aline Vieira De Queiroz / 165030047, Alisson Paulo Vale Costa / 165097129, Allynne Pereira Ferreira / 165028966, Amin Jorge
Costa Moraes Rego / 165088334, Ana Augusta Guterres Silva / 165029651, Ana Celia De Jesus Ferreira / 165014207, Ana Karoline Conceição Barros /
165057000, Ana Luiza Guimarães Oliveira / 165018880, Ana Paula Da Silva Braga / 165034469, Ana Paula Sousa Sena Santos / 165108688, André
Albuquerque Lustosa / 165006777, Andressa Fontinele Lopes / 165088068, Andressa Silva Marques / 165063154, Andyara Leticia De Sales Correia /
165072166, Anna Tereza De Aquino Siqueira / 165084926, Antonio Augusto Nunes Moreno Filho / 165071162, Antonio José Ramos Dos Santos /
165107584, Antonio Lisboa Silva Santos / 165121604, Antonio Luís Rodrigues Costa Júnior / 165073978, Antonio Marcelo Barros Ribeiro / 165003991,
Antonio Pereira Da Silva Filho / 165026960, Antonio Rafael Araujo Gomes / 165086158, Apoliana Pereira Costa / 165106788, Armstrong Jorzino
Carneiro Lemos / 165005643, Bárbara Cesário De Oliveira / 165088046, Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto / 165030493, Bruna Gama Bacelar /
165085550, Bruna Rafielle Sousa Silva Carvalho / 165007655, Bruno Rafael Pereira Moraes / 165109360, Bruno Romão Ximenes / 165024530, Bruno
Sales Moraes / 165118639, Caio César Viana Pereira Murad / 165078857, Caio Julio Rodrigues De Camargo / 165083020, Calebe Brito Ramos /
165031634, Camila Sales Coelho / 165101636, Cândido Leonardo Mariano Costa Silva / 165066887, Carla Christina Da Silva Allen / 165096365, Carlos
Alberto Mendes Rodrigues Segundo / 165114879, Carlos Alberto Papaleo / 165043649,  Carlos Alberto Pereira Lessa Filho / 165007685, Carlos Luis
Mendes Santana / 165062521, Carlos Márcio Da Silva Moura / 165059462, Carlos Mariton Oliveira Da Silva / 165106150, Carlos Vinícius Sousa
Rodrigues / 165105675, Carmen Feitosa Soares / 165075441,  Caroline Sousa Dos Santos / 165052650, Caroline Tayane Caetano Santos Da Silva /
165023039, Cartney Pacheco Rabêlo / 165046582, Cenilde Costa Pinheiro De Almeida / 165078633, Charles André Alves Barros / 165099986, Cingrid
Adriele Nunes Lopes / 165054387, Cintia Henriqueta Martins Fonseca / 165056752, Cirlandia De Macedo Galvao / 165024891, Clayanne Correa Santos
/ 165026153, Clayrtha Raissa Nascimento Gonçalves / 165110097, Conceição De Maria Schliebe Barbosa / 165004398, Cristiane Barros Dutra /
165109459, Cristiane De Souza Fernandes / 165022110, Cristovao Eloi Ximenes De Sousa Barros Segundo / 165004038, Daciana Almeida Freitas /
165042346, Daniele Noronha Pereira Dos Santos Duailibe / 165006523, Danilo Campelo Lopes / 165098027, Danilo Sousa Das Neves / 165101760,
Danyelle Souza Vilas Boas / 165106652, Danyelle Veras Soares De Melo / 165083938, Davi Saraiva Noronha / 165038335, David Ricardo De Almeida
Leitao / 165060234, Dayse Bernardo Silva Macêdo Vale / 165099556, Denis Eduardo Campelo Lima Queiroz /  165061839, Denise Lima Guida /
165084609, Deyma Kallyne Alves Do Nascimento / 165036788, Diego Reis Da Silva / 165025309, Diogo Rodrigues Mendes Vieira / 165044373,
Dulcileide De Jesus Costa Cutrim / 165111657, Eduardo Alex Almeida Ferreira / 165040960, Eduardo Caetano Feitosa De Sousa / 165012041, Eduardo
Dias Ferro / 165086734, Eduardo Luis Figueiredo Machado / 165039821, Eduardo Pereira De Brito / 165026386, Eduardo Silva Merçon / 165041631,
Égiton Marques Da Rocha / 165023860, Elaine Da Silva Costa / 165088161, Elaine Ribeiro Da Silva / 165044416, Elisângela Evangelista  Anunciação /
165120623, Elizabeth Braga Campos / 165015416, Élson Araújo Dos Santos Costa / 165005102, Erica Da Silva Cariolano / 165095177, Érica Nogueira
Garcia / 165054064, Erika Matos Luna Dos Santos / 165115383, Esau Almeida Da Silva / 165042311, Eudes Da Silva Barros / 165074671, Evando De
Sousa Araujo / 165002930, Evandro Soares Da Silva Junior / 165011557, Fabiana Costa Da Cunha / 165120866, Fabiane Gomes Diniz Ricardi /
165113348, Fábio Felipe Chaves / 165002919, Fábio Henrique Sousa / 165098422, Fabio Henrique Weba Coutinho / 165108021, Fabio Roberto
Amorim De Araujo / 165096679, Fabio Rodrigo Monteiro Alcantara / 165036011, Fabyanno Carvalho Silva Araújo / 165090957, Felipe Leite Massari /
165004896, Ferdinan Vieira Guimarães Júnior / 165026418, Fernanda Batista Ramada / 165004234, Fernanda Lisboa Santos / 165104941, Fernanda Marília Carolina Araújo / 165004133, Fernando Furtado De Sousa / 165014106, Filipe Braga Campos / 165059058, Flavio Antunes Lobato Costa /
165087189, Flavio Oliveira Ribeiro / 165022969, Francely Ferreira Pavao / 165090342, Francina Alves De Souza / 165109068, Francisco De Assis
Cordeiro De Oliveira / 165007712, Francisco De Assis Silva Santos / 165019821, Francisco Diego Dantas Do Nascimento / 165094199, Francisco Eurico
Felicio Filho / 165039898, Francisco José Da Conceição Lima / 165055623, Francisco Valmir De Oliveira Junior / 165016136, Francisco Wilson Dias
Miranda / 165050822, Georgylene Dutra Sá / 165092007, Geovanna Pereira Nogueira / 165022672, Gisele Moreira Lima Palácio Brito / 165084377,
Glaucimara Bezerra De Souza / 165028311, Glenda Botelho Fonseca / 165084465, Golbery Veloso Soares / 165085352, Gracilandia De Carvalho Froz /
165110733, Gustavo Nascimento Gomes / 165053787, Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac / 165019545, Heleonora Cristina Silva Soares /
165038716, Henrique De Oliveira Latterza / 165045615, Herica Beatriz Uchoa Da Silva / 165074161, Hugo Aurélio Silva Farias /  165031540, Igor
Fabiano Gomes De Azevedo / 165083520, Igor Leonardo Araújo Cordeiro / 165061426, Igor Manoel Martins Bezerra / 165058501, Ingrid Thayana
Gomes Rodrigues / 165095568, Isabella Maria Lauande De Araujo / 165015251, Isabelle Dias Sousa / 165014304, Israel Amorim Souto / 165038242,
Israel Wolff De Andrade / 165057455, Ítala Da Silva Costa / 165111080, Itala Mayara Sousa Dias / 165010811, Iuri Vinicius Lago Lemos / 165001468,
Ivaldo Correia Prado Filho / 165001613, Ivne Irene Martins Mineiro / 165107018, Ivo José Mendes Santos / 165045003, Jachelyne Ferreira Azevedo /
165024859, Jackson Antonio Silva Costa / 165100782, Jacqueline Penha Queiroz / 165081591, Janice Jacques Possapp / 165029948, Janio Jose Aragao
Pacheco / 165094066, Jefferson Santos Da Conceição / 165008142, João Carlos Cantanhede Viégas / 165005568, João Carlos Da Cunha Moura /
165036626, João De Deus Rodrigues Vieira / 165042144, João Gabriel Sousa De Araujo / 165076174, João Jorge Neto / 165012364, João Mário Chaves
Júnior / 165053245, João Ricardo Araujo Vieira / 165020964, Joelton Marcan Rocha Moraes / 165087883, Jolberth Barbosa Lima / 165113645, Jônatas
Ribamar Martins Farias / 165117944, Jone Nascimento Rodrigues / 165049774, Jorge Luís Ribeiro Filho / 165020282, Jose Betanio Belarmino De
Oliveira Junior / 165117276, José Cunha Sousa Barros / 165083651, José De Deus Lima Dutra Junior / 165081154, José De Ribamar Coelho Neto /
165015516, José De Ribamar Ferreira Júnior / 165041529, José Enéas Barreto De Vilhena Frazão / 165094390, José Maria Prado Junior / 165014105,
José Ramalho De Castro Rodrigues / 165002094, Jose Ribamar Fonseca Rodrigues / 165074435, José Rogério De Pinho Andrade / 165099543, Jose
Souza Costa Junior / 165050386, Jozias Vieira Miranda / 165018144, Júlia De Cássia Luz Barbosa /  165008376, Juliana Leite De Souza / 165100550,
Julianna De Azevedo Gonzalez / 165098200, Juliano Eugenio Maia / 165111798, Juliette Tainá Nascimento Campos / 165115977, Juvenilson Fraga
Sousa / 165010612, Karen Batista Louzeiro / 165117368, Karen Cristine  Magalhaes / 165031617, Karen Karolyna Silva Rocha / 165112707, Karen
Pollyana Araujo / 165095702, Karliane Minely Nepomuceno Silva / 165068941, Karminne Brandão Vale / 165050263, Keice Araujo Da Silva /
165044849, Klarissa Serra Ramos / 165038775, Krishinna Agnes Da Rocha Pinheiro / 165044234, Laert Pinho De Ribamar Júnior / 165069096, Laís De
Oliveira Araújo / 165073825, Lais Michelle Damasceno Pereira / 165087455, Laís Sanches Silva Dos Passos / 165031964, Laise Da Silva Aguiar /
165075631, Laíssa Cunha Fontenelle / 165045730, Lana Carla Pinto Nunes / 165058157, Larissa Do Nascimento Roza / 165086949, Larissa Pereira
Sousa / 165103405, Larisse Estelle Abrantes Gonçalves Amorim / 165057961, Layla Gonçalves Mendes De Carvalho Barbosa / 165026243, Leandro
Pereira Abreu / 165051362, Leone Napoleao De Souza Junior / 165068636, Liandra Paula Macedo Lobato / 165078895, Lília Raquel Nunes Da Costa /
165101063, Lorilene De Jesus Deça / 165004156, Luanna Cristhyna Silveira Costa Lima / 165100747, Luanna Dalya Andrade Lago Campos / 165079856,
Lucas Pinheiro Nogueira / 165076445, Luciana Almeida Leitão / 165008121, Luciana Maria Frazão Brandão / 165056908, Luciana Nepomuceno Alencar
/ 165109118, Luciana Rodrigues Braga Chaves / 165078220, Luciano Augusto Pacheco De Oliveira / 165032276, Luís Carlos Mendes Prazeres /
165042050, Luis Eduardo Leite Pessoa / 165072711, Luis Henrique Vigario Loureiro / 165109809, Luiz Cláudio Cantanhede Frazão / 165087474, Luiz
Leandro Braga De Jesus / 165034628, Manoel Antonio Rocha Fonseca  / 165062578, Manuella Melo Da Rocha / 165031443, Marcela Teófilo De
Almeida / 165055351, Marcelino Ramos Nascimento / 165041753, Marcelo Araujo Marques / 165091916, Márcia Almeida De Morais / 165068314,
Marcílio Santos Gonçalves Júnior / 165110943, Márcio Campos Marques / 165107168, Marconio Maxwell Luz Da Silva / 165093924, Marcos Mozart
Azevedo Silva / 165068365, Marcus Alexandre Marinho Assaiante / 165040658, Margarida Angélica De Miranda / 165105917, Maria Betânia Araújo
Coêlho / 165051894, Maria Christina Teixeira Barros / 165029065, Maria De Ribamar Fernandes Cardoso / 165008495, Maria Do Perpetuo Socorro
Cardoso Frazão / 165066944, Maria Do Socorro Quadros De Abreu / 165024569, Maria Iranilde Frazão Marques / 165053004, Maria José De Ribamar
Ferreira / 165102251, Maria José Dos Ramos Soares Dourado / 165014470, Maria José Dos Santos Sousa / 165077921, Maria Josy Rodrigues Silva /
165045956, Maria Karoline Santos Garcia / 165080477, Maria Magda Luciana Alves  Pereira Pacheco / 165068778, Mariana De Souza Ladeira /
165093881, Mariana Lago Bello De Araujo / 165094935, Mariana Pereira Gonçalo De Sousa / 165078402, Marjara Cristina Macêdo /  165108406,
Maryane Correia Lima / 165003138, Maryllo Batista Carneiro De Miranda / 165051693, Mateus Alencar Da Silva / 165019958, Mauricio Gomes Alves /
165025757, Mayara Dos Santos Pereira / 165078064, Michelly Da Silva Rocha Martins / 165078278, Milayde Patricia Licar Gomes / 165057527, Milena
De Carvalho Neves / 165009112, Moody San Santos Laune / 165054715, Myrlene Ribeiro Santos / 165013366, Myrthis Braga Campos / 165066856,
Nadia Cleociane Ferreira Souza / 165088529, Naiá Maia De Vasconcelos / 165079995, Nancy Raquel Pinto Chaves / 165072181, Natália Nascimento
Arrais / 165104560, Nathan Luis Sousa Chaves / 165105387, Nelson Coelho Fonseca Júnior / 165001815, Nelsonairon Marques Viana / 165069072,
Nemuel Jansen Alves Da Costa / 165110815, Nivea Prazeres Pinheiro / 165106543, Noébia Nascimento Silva / 165017256, Noélia Cely Alves Ferreira /
165046285, Oberdan Galvão Da Silva / 165026177, Octávio Vinícius Marques Dias / 165015525, Onassis Campos Caetano / 165013568, Osiel Alves De
Alencar Iii / 165040522, Osmar Gomes Dos Santos Filho / 165110056, Pablo Da Silva Maia / 165097001, Pablo De Paula Saul Santos / 165104996, Pablo
Menezes Miranda / 165007065, Pablo Rivan Freitas Silva / 165062357, Pâmella Guimarães Rodrigues / 165025477, Paolo Marco Melo Cruz /
165116472, Patricia Maruska Campos Da Silva / 165095330, Patricia Nascimento Santos / 165005542, Paula Carvalho Noleto  / 165031360, Paula
Jéssica Amorim Viegas / 165006143, Paulo De Tarso Nogueira Reis / 165007207, Paulo Henrique Pinheiro Castro / 165065222, Pedro Emmanuel Souza
De Lima / 165119933, Pedro Ivo Feitosa Lobato / 165104608, Pekelman Halo Pereira Silva / 165002491, Péricles Antonio Araújo Pinheiro / 165010557,
Pierre Magalhães Machado / 165087067, Poliana Martins Guimaraes / 165101560, Priscila Dos Reis Pinheiro / 165023122, Priscila Guimaraes Pinheiro
/ 165017775, Priscila Sampaio Ferreira / 165061431, Rafael Augusto Quezada Sales / 165012609, Rafael Bastos Da Fonseca / 165065377, Rafael Da
Silva Medeiros / 165099635, Rafaela Rodrigues Diniz / 165036059, Raimunda Nonata Moraes Dos Santos / 165036161, Raimundo Nonato Assunção
Lemos Filho / 165010357, Raimundo Nonato Pinheiro Pires / 165087553, Raisa Maria Teles Gurjao / 165023204, Raphael Marcos Menezes De Senna /
165026698, Raul Campos Silva / 165116342, Renata Freire Costa / 165009366, Ricardo Bezerra De Oliveira / 165022699, Ricardo Ribeiro Silva /
165054379, Rita Monyelly Barreto Lima / 165010750, Roberta Costa Abreu / 165052108, Roberta Vilhena Lima / 165099372, Rodolfo Dias Lopes /
165032602, Rodrigo Jose Ribeiro Sousa / 165099149, Romulo Amaro Rocha / 165036268, Rômulo De Orquiza Moreira / 165055323, Romulo Emanuel
Castro Silva Bastos / 165105803, Romulo Roberto Marques Nunes / 165067108, Ronald Augusto De Sousa Rocha / 165090242, Ronaldo Soares
Mendes / 165121508, Roosewelt Dvincy Leite Baima Do Lago / 165098508, Ruan Didier Bruzaca Almeida Vilela / 165016536, Rudolfo Rios De Sousa /
165059872, Samara Morais Dos Reis Ribeiro / 165023206, Samara Viana Correa / 165001562, Sâmila Emanuelle Diniz Siqueira / 165032170, Samir
Santos Pereira De Amorim / 165103907, Samira Dos Santos De Jesus / 165088326, Sandra Helena Baldez Castro / 165024995, Sandro Vieira Ribeiro
Fernandes / 165044627, Saulo Gonçalves Da Hora / 165105404, Sérgio Da Silva Maia Junior / 165096491, Sergio Viegas Carvalho / 165092490, Silvanir
Da Silva Correa / 165050030, Spurgeon Costa Damasceno / 165031142, Stephany Fonseca Ferreira / 165038643, Suelma Da Paz Vieira Silva /
165066529, Suzane Cunha Da Silva / 165113258, Suzanne Santana Lobo / 165030074, Suziane Silva Costa / 165049909, Tairinne Cristine Soares De
Morais / 165109852, Tânia Maria Lopes Tavares / 165105958, Tânya Karla Cardoso Mendes / 165044381, Tereza Cristina Barbosa Ribeiro Do Vale /
165084069, Tereza Lisieux Gomes Martins / 165104786, Terezinha De Jesus Martins Do Nascimento / 165032152, Thaís Lima Sodré / 165101795, Thais
Ramos De Sousa / 165049961, Thalmom Costa Silva De Menezes / 165115088, Thamires De Mesquita Botentuit / 165119095, Thatianne Mota Correia
/ 165063639, Thêmisson De Melo Trinta / 165012471, Therezinha De Jesus Nunes Rocha Neta / 165014389, Thiago José Martins De Sousa /
165008959, Thiago Muniz Couto / 165049219, Tony Karton Dos Santos Moreira / 165060236, Ulisses Emanuel Magalhães Pinto / 165052343, Valter
Araújo Diniz Filho / 165001343, Vanderley Maria Gomes Sales Junior / 165082991, Víctor Rogério Santos Rego E Silva / 165077214, Vinícius Feitosa
Farias / 165061285, Virgínia Maria Rosa Praseres De Miranda / 165073967, Waldenio De Miranda Bezerra / 165107315, Walessa Vieira De Melo Jardim / 165117141, Wallace Serra Cabral / 165078768, Wancleide Lima Moreno / 165106209, Wenderson Lima Soares / 165067091, Wesley Rodrigues
Costa.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

ENGANA-ME QUE EU GOSTO – PARTE 2

Continuo hoje a desenvolver a série do título, muito em voga no país. Como eu disse no primeiro episódio da série (no dia 2/2/2012 - clique aqui) retirei o nome de uma comédia. É uma brincadeira que, de todo modo, ilustra um fato importante: se, de um lado, a mentira pode ser conscientemente utilizada, de outro, muitas vezes, a pessoa enganada, estava mesmo interessada em sê-lo. Aceita a mentira porque lhe soa cômoda ou está de acordo com seu próprio interesse ou, ainda, porque não desenvolveu senso crítico capaz de percebê-la. 

Do ponto de vista da sociedade de consumo – e também do sistema mais amplo da sociedade em geral, como demonstrarei abaixo - há muito tempo que os consumeristas descobriram que um dos fundamentos da sociedade capitalista de consumo é a mentira, mentira nem sempre detectável, mas que pode muitas vezes ser.
Cuido, a seguir, de dois casos: um, que é, - para ficar com a ideia do título que extraí de um filme – uma reprise: o das sacolas plásticas. O outro, escancarado e abertamente praticado nas ruas e avenidas de nossa megalópole São Paulo congestionada assombrosamente. Começo por esta.
No início deste ano, foram divulgados os valores que a prefeitura de São Paulo arrecadou com as multas de trânsito no ano de 2011. Foram aproximadamente R$ 748.000.000,00, um crescimento de quase 35% em relação ao ano de 2010 (naquele ano a prefeitura arrecadou a bagatela de R$ 556.000.000,00).
Meu amigo Outrem Ego, examinando o valor das cifras, reclamou e me perguntou se eu tinha percebido o retorno dessa montanha de dinheiro no setor dos transportes em São Paulo? "O trânsito está melhor? As ruas estão menos esburacadas? Os funcionários da CET estão melhor preparados? Eles te ajudam, ajudam o trânsito, te respeitam ou só pensam em multar?", prosseguiu indignado. E ele tem boas razões. Veja, na sequência, duas situações, uma vivida por ele e outra por sua esposa, Bete. 
No final do ano passado, em um começo de noite, após uma forte chuva, meu amigo, ouvindo uma buzinação enorme na rua, foi até a janela de seu quarto. De lá observou que o semáforo quase em frente de seu prédio estava quebrado, o que ocasionava transtorno no trânsito e, naturalmente, as buzinadas.
De repente, ele viu um carro da CET estacionar na rua. Pensou: "Ainda bem que eles chegaram". Uma moça desceu do veículo, olhou para o trânsito e ao redor.
Você sabe o que essa servidora, que trabalha para uma empresa que administra o trânsito, fez? Veja.
Ela sacou do talonário, foi até um veículo estacionado num local proibido, aplicou uma multa, colocou no para-brisa, olhou de novo para a balbúrdia do trânsito por causa do semáforo quebrado, entrou no carro e foi embora, deixando o caos do trânsito para trás!
A outra história foi protagonizada pela Bete e ocorreu no dia 7/12/2011 na porta de um importante colégio na região de Pinheiros. Como é de costume, mais ou menos em torno das 12h30, ela dirigiu-se à porta do colégio à espera da saída dos filhos. Ficou parada na fila, que normalmente se forma à porta.
De repente, quando fez menção de tirar o cinto de segurança, eis que estava ali parada, surgiu na frente dela um funcionário do colégio gesticulando pedindo que ela abrisse o vidro, o que ela fez. Ele então disse: "Minha senhora, não retire o cinto de segurança até que seus filhos cheguem à porta do carro e a senhora tenha que descer para ajudá-los. Veja ali aqueles fiscais (e apontou para dois servidores da CET). Eles multam todas as pessoas que ficam aqui paradas esperando os filhos sem o cinto de segurança".
Bete, indignada, verificou que o trânsito era bastante confuso na região, aliás, como é todo dia, mas os dois servidores públicos, ao invés de ajudarem as pessoas, realmente passavam devagar ao lado dos carros com o talão na mão, apenas para lançar o maior número de multas possíveis.
Depois de me contar as histórias, Outrem Ego repetiu as questões incisivamente: "Você acredita que a enorme arrecadação com a aplicação de multas reverte a favor da administração do trânsito? Acredita que existe alguma preocupação com a qualidade de vida da população?". Depois para terminar disse: "A eficiência tecnológica beneficia apenas o lado do faturamento" e lembrou que sempre que chove na cidade de São Paulo, o noticiário das rádios aponta como é interessante que os semáforos deixem de funcionar, mas os radares que lavram as multas não!
Eis, agora, o caso da ladainha das sacolas plásticas.
Albert Camus disse no seu livro "A queda", que, no futuro, para definir o homem moderno bastará uma frase: "Fornicava e lia jornais". Meu amigo Outrem Ego, que é fã do famoso escritor francês-argelino disse, nele inspirado, que, no futuro, os historiadores poderão definir os paulistas como pessoas que acreditam em Papai Noel e carregam sacolas plásticas pelas ruas...
De fato, os supermercados já foram um lugar agradável de frequentar. Aliás, o slogan de uma grande rede é "um lugar de gente feliz". É caso de mudar o refrão, mas penso que os marqueteiros de plantão baterão o mesmo martelo na esperança de que, de tanto o consumidor ouvir o slogan, passe nele a acreditar. Ora, atualmente, as pessoas não devem estar muito felizes nos supermercados, especialmente nas saídas dos caixas.
Eu, particularmente, nunca pensei que algum empresário pudesse tratar seus clientes com tamanho desprezo e antipatia, como estão fazendo esses do setor. Agora, é levar tudo nas caixas, se existirem, nos braços ou em pequenas ou grandes e caras sacolas adquiridas na hora. 
Mas, ouvi numa rádio, de um dos dirigentes do setor, que eles estudam transformar essas grandes sacolas em retornáveis. Disse ele, constatando o óbvio, como faria o antigo personagem Pedro Bó: as pessoas simplesmente se esquecem de levar as sacolas ou, de repente, resolvem ir ao supermercado sem, naturalmente, estarem com uma sacola no bolso ou na bolsa.
Outrem Ego, estupefato, lembrou-me que as pessoas não vão ao supermercado comprar sapatos – embora até isso alguns vendam. E que ele não gostaria nem um pouco de utilizar sacolas retornáveis usadas por muitas outras pessoas que passaram sabe-se lá por onde para colocar os mantimentos que ele leva para casa. "Sacolas retornáveis? E sujas? Será que haverá desconto por bactérias?". "Serão também laváveis e lavadas?". É! Talvez.
Como diria meu amigo, isso mudaria se os consumidores simplesmente deixassem de ir ao supermercado e o substituísse por quitandas, padarias e feiras ou fossem até lá para comprar apenas o estritamente necessário que coubesse nos braços. Só com a queda no faturamento, esse setor voltará a respeitar seus clientes.
E, para terminar mais este capítulo do filme "Engana-me que eu gosto", colo abaixo a foto que recebi via internet.



Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

Fonte: Migalhas.com

quinta-feira, 12 de abril de 2012

STF SINALIZA NÃO PUNIR INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ

Por Rodrigo Haidar
A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é aborto. Não é razoável obrigar uma mulher a carregar em seu ventre um feto cuja possibilidade de vida não existe. Tampouco é justo colocar no banco dos réus a mulher que decide interromper a gestação nestes casos. Essa foi a posição adotada por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (11/4).
O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta-feira (12/4), às 14h. Até agora, seis ministros votaram. Cinco a favor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS). A maioria formada até agora, e que deve ser confirmada nesta quinta, declara inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de fetos sem cérebro é conduta tipificada no Código Penal.
Faltam votar quatro ministros. O ministro Dias Toffoli não participa do julgamento. De acordo com seu gabinete, ele se declarou impedido por ter trabalhado no parecer da Advocacia-Geral da União em favor da ação, na época em que era o advogado-geral.
Além do ministro Marco Aurélio, relator da ação, Rosa Maria Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia sequer consideram que a interrupção de gestação de feto anencéfalo pode ser considerada aborto. O ministro Ricardo Lewandowski votou contra a ação. O ministro fundamentou boa parte de seu voto no argumento de que o tema é assunto para o Legislativo, não para o Supremo Tribunal Federal.
“Os parlamentares, legítimos representantes do povo, já tiveram tempo de legislar sobre o tema e não o fizeram”, disse. De acordo com o ministro, “quando a lei é clara, não há espaço para interpretação”. Lewandowski afirmou que o juiz não pode contrariar a vontade manifesta do legislador e o Supremo só pode exercer o papel de legislador negativo. Ou seja, não pode criar novas hipóteses legais. Para ele, não pode haver a permissão de interrupção de gravidez em casos de anencefalia “sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema em minúcias”.
Pequeno esquife
Mas a posição do ministro foi minoritária. O primeiro dia de julgamento, que começou às 9h40, foi marcado por frases fortes. “O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma num pequeno esquife, a vida se entorta”, disse a ministra Cármen Lúcia. A ministra fez questão de ressaltar que o STF não está decidindo sobre o aborto, menos ainda sobre aborto eugênico.

O relator, ministro Marco Aurélio, disse que na classe A, os abortos são realizados com toda a assepsia. No caso dos pobres, são feitos por açougueiros. O que indica isso, sustentou, é o fato de hospitais públicos fazerem 200 mil curetagens por ano por conta de abortos mal feitos. O ministro também frisou muito o fato de que a permissão de interromper gestação de feto anencéfalo não é aborto. “Existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica do parto. O feto anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Não se trata de vida potencial, mas de morte segura”.
De acordo com Marco Aurélio, “anencefalia e vida são termos antitéticos”. Relator da ação, o ministro afirmou que existe, no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais já que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver fora do útero da mãe. O que está em jogo, disse Marco Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em caso de anencefalia tem de ser presa.
Em seu voto, o ministro enfrentou o tema sob todos os ângulos possíveis: sociais, religiosos, científicos, médicos e jurídicos. Marco Aurélio esclareceu que os argumentos de que a decisão pode levar à permissão de abortos eugênicos não fazem sentido. “Afasto-os, considerado o viés político e ideológico contido na palavra ‘eugenia’”.
O ministro fez uma clara distinção entre pessoas que têm deficiências de qualquer ordem e a anencefalia. “O anencéfalo é um natimorto. Não há vida em potencial. Logo, não se pode cogitar de aborto eugênico. Não se trata de feto portador de doença grave, que permite vida extrauterina”, reforçou. Marco Aurélio também fez uma longa distinção entre Estado e Igreja.
De acordo com o relator, concepções morais religiosas, unânimes, majoritárias ou minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas às esferas privadas: “Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte da condução do Estado”. O ministro frisou que o preâmbulo da Constituição — “sob a proteção de Deus” — não tem força normativa.
Marco Aurélio sustentou que o Estado é laico, mas não laicista. “A laicidade não se confunde com laicismo. Laicidade é atitude de neutralidade do Estado. Laicismo é uma atitude hostil”. Mas ressaltou que a Constituição consagra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado. “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é neutro”. E ainda lembrou que ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião.
O ministro também trouxe dados sobre anencefalia no Brasil. De acordo com ele, os juízes já autorizaram a interrupção de três mil gestações de fetos anencéfalos no país. O que denota a importância de o Supremo pacificar a discussão. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde revelados por ele, o Brasil é o quarto país em número de casos de fetos anencéfalos. A incidência é de um em cada mil nascimentos, segundo os dados da OMS.
Marco Aurélio também rechaçou a tese de que os órgãos do feto anencéfalo poderiam ser usados para doação. “Se é inumano e impensável tratar a mulher como mero instrumento para qualquer finalidade, avulta-se ainda mais grave se a chance de êxito for praticamente nula”, disse, com base em dados que mostram que os órgãos não são viáveis para serem doados. O relator também trouxe, em seu voto, números que mostram que o risco à gestante de feto anencéfalo é muito maior do que em outros casos.
Sem chance de vida
A ministra Rosa Maria Weber, em um voto longo em que contestou o fato de que, muitas vezes, conceitos científicos são tomados como verdades absolutas, e que confundiu muitos que vislumbraram um voto contra a ação, também votou a favor. Rosa lembrou que “há relatos na literatura de sobrevida de fetos anencéfalos por meses, até por mais de um ano”.

A ministra também contou que recebeu a visita da menina Vitória de Cristo, com dois anos e dois meses, e que ficou tocada. Vitória, na verdade, não é vítima de anencefalia, para alguns especialistas. Ou sequer estaria vida. Ela tem, sim, uma deformação na caixa craniana. Ao fim, contudo, a ministra disse que a anencefalia não é compatível com as características de compreensão de vida para o Direito e considerou que a interrupção de gravidez de feto anencéfalo não é aborto.
Rosa Weber e Luiz Fux fizeram críticas ao Legislativo. Moderadas, é verdade, mas não deixaram de dizer que o Supremo só tem de decidir a questão por omissão do Congresso Nacional. “A supremacia judicial só se instaura quando o Legislativo abre esse espaço ao não cumprir sua função de representar o povo”, disse Fux.
O ministro esclareceu que o STF evidentemente respeita e vai consagrar o direito de mulheres que desejarem realizar o parto de feto anencefálico. “O que se examina aqui é se é justo colocar uma mulher vítima de uma tragédia no banco do júri”, afirmou. “Uma mulher que terá o filho para assistir a sua missa de sétimo dia”, completou.
Luiz Fux também disse que o aborto é questão de saúde pública, não de Direito Penal. No caso da anencefalia, afirmou, “é o punir pelo punir, como se fosse o Direito Penal a panaceia de todos os problemas sociais”.
O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio. Barbosa lembrou que chegou a formular um longo voto sobre o tema em outro julgamento, que foi interrompido anos atrás pelo Supremo. Depois, o pedido de Habeas Corpus perdeu o objeto porque o bebê nasceu antes da decisão do Supremo.
Aborto impossível
Antes do voto de Marco Aurélio, o advogado Luís Roberto Barroso, que representa a CNTS, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defenderam a descriminalização da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.

Barroso afirmou que o tribunal decidirá sobre o direito que a mulher tem de não ser um útero a serviço da sociedade. Mas de ser uma pessoa plena. O advogado ressaltou que todas as entidades médicas garantem que o diagnóstico de anencefalia é 100% certo e a letalidade ocorre em 100% dos casos.
Para Luís Roberto Barroso, não se trata de caso de aborto, que pressupõe vida, o que não é possível em casos de anencefalia. O advogado ressaltou que obrigar a mulher a carregar um feto que não tem expectativa de vida é violar sua integridade física e psicológica.
“A mulher não sairá da maternidade com um berço. Sairá da maternidade com um pequeno caixão. E terá de tomar remédios para cessar o leite que produziu para ninguém. É uma tortura psicológica”, afirmou. O advogado defendeu que o Estado não tem o direito de dizer como as pessoas vão lidar com a própria dor e que a criminalização da interrupção de gravidez de fetos anencéfalos é um fenômeno do subdesenvolvimento. “Nós estamos atrasados. E com pressa”, disse.
Em referência a declarações do ministro Ayres Britto, Barroso disse que se os homens engravidassem, o aborto estaria permitido, não apenas neste caso, mas em todos os outros. E lembrou que a discussão encerra um dramático problema de saúde pública e discriminação das mulheres pobres.
“A criminalização é seletiva, faz um corte de classe, penaliza as mulheres pobres. Dia sim, dia não, morre uma mulher como consequência de aborto clandestino no Brasil. E criminalização do aborto não diminui o número de abortos”, sustentou. E completou: “Quem é a favor da vida, tem de ser contra a criminalização do aborto”.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, lembra que a PGR emitiu dois pareceres em sentido contrário, o que revela a polêmica do tema. O primeiro foi emitido por Cláudio Fonteles, quando este era o titular da PGR. O segundo por Deborah Duprat, quando assumiu interinamente a Procuradoria-Geral da República.
Gurgel endossou a posição de Deborah Duprat. De acordo com o procurador, 65% dos fetos anencefálicos morrem no período intrauterino. Os que sobrevivem, não passam de algumas horas depois do parto. Na maioria dos casos, sobrevivem apenas alguns minutos.
Ao final de seu voto, Marco Aurélio discorreu sobre os direitos das mulheres. Para ele, o Estado obrigar a mulher a carregar um feto que não tem expectativa de vida é intrometer-se em sua integridade física e psicológica. Segundo o ministro, o ato de obrigar a mulher a manter a gestação de feto anencéfalo coloca-a em cárcere privado em seu próprio corpo. Assemelha-se à tortura. “Não cabe impor às mulheres o sentimento de meras incubadoras ou caixões ambulantes, nas palavras de Débora Diniz”, disse.
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
______________
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: www.conjur.com.br

quarta-feira, 11 de abril de 2012

A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA”, COM BASE EM DECISÕES CONDENATÓRIAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM FACE DE PREFEITOS (OU EX-PREFEITOS) E PRESIDENTES (OU EX-PRESIDENTES) DE CÂMARAS MUNICIPAIS

Como o Ministério Público maranhense continua ajuizando ações de execução (sob a denominação de “ação civil pública de execução forçada”) contra prefeitos (ou ex-prefeitos) e presidentes (ou ex-presidentes) de câmaras municipais condenados por decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, é oportuno que se pergunte: afinal, o Parquet tem ou não tem legitimidade para propor esse tipo de ação?Diga-se, antes de mais nada, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já se pronunciou, tempos atrás, pela legitimidade da atuação do Ministério Público nesta seara, hoje inadmite que o Parquet possa exercer tal atribuição.
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível AC n° 63812008 MA, por exemplo, ocorrido em 23/09/2008 e que teve como Relatora a ilustre Desembargadora Raimunda Santo Bezerra, a posição do Tribunal foi esta:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA. DECISÃO DO TCE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.As decisões do Tribunal de Contas que impõem responsabilização de gestor público ao pagamento de multa por desaprovação das contas têm eficácia de título executivo judicial. Art. 71, § 3º da CF. Recurso conhecido e provido.
Exatamente um ano atrás (18/02/2010), quando do julgamento da Apelação Cível AC n° 244422008 MA, recurso este relatado pelo ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva, restou consolidado o novo posicionamento da Corte, tendo o respectivo Acórdão sido assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, através de seu representante legal. Precedentes do STF e do TJ/MA.II - O Ministério Público carece de legitimidade e interesse imediato e concreto ao pretender executar judicialmente crédito de outrem em nome próprio.IV - Recurso desprovido.
Este segundo Acórdão, cujo conteúdo, não há como negar, é absolutamente irretocável, reflete, como já observado acima, o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre esta matéria, entendimento este que, a não ser que altere-se o Código de Processo Civil (como se verá adiante), seguramente não se modificará, nem mesmo por força do contínuo ajuizamento dessas execuções por parte do Ministério Público, todas, por isso mesmo, fadadas ao insucesso quando e se apreciadas pela Corte, na remota hipótese de restarem exitosas nos juízos de primeiro grau.
Mas a persistência do Ministério Público, sem qualquer ironia, tem lá sua razão de ser, embora nem tal compreensível motivo justifique tamanha perseverança.Com efeito, se se considerar que, pelas mais diversas razões, quase sempre inconfessáveis, os prefeitos (a quem, ao lado dos procuradores municipais, verdadeiramente compete tal iniciativa) muito raramente dão-se, espontaneamente, ao trabalho, principalmente quando ainda estão no cargo, de, se condenados pela Corte de Contas neste sentido, ressarcir o Erário municipal (quando são eles próprios os atingidos pela decisão condenatória) ou de exigir, em juízo, que o presidente (ou ex-presidente) da Câmara de Vereadores (sobretudo quando se trata de um aliado político) o faça (na hipótese de ser este o condenado pelo Tribunal de Contas), não há a menor sombra de dúvida de que tais “ações civis públicas de execução forçada”, a despeito, repita-se, do seu flagrante incabimento, atraem a simpatia da opinião pública.
Não fosse, portanto, a expressa vedação legal que impede sua prosperidade (comentada na sequência), poder-se-ia até dizer que estas ações de execução homenageiam, digamos assim, a moralidade administrativa e o respeito à coisa pública, além de contribuírem para dar maior efetividade à norma contida no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, de acordo com a qual as decisões dos Tribunais de Contas guardam eficácia de título executivo.
A questão, porém, é que, por mais simpatia que se possa ter por tais ações de execução, não há como contornar o fato de que o artigo 12, inciso II, do CPC continua em pleno e inabalável vigor, segundo o qual o Município, em juízo, qualquer que seja a natureza da ação, será representado, exclusivamente, por seu prefeito ou procurador, não sendo permitido a nenhum dos dois requisitar que outrem, como o Ministério Público, por exemplo, substituindo-os, represente o Município em suas demandas judiciais, sob pena, exatamente, de negar-se vigência a tal norma (cogente, por sinal) do Código de Processo Civil.
Aliás, não há um só dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro – da Constituição Federal à Constituição do Estado do Maranhão, passando, dentre milhares de outros diplomas, pelo Código de Processo Civil, pela Lei n° 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública) e pela Lei n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) – que preveja a possibilidade de o Ministério Público eventualmente substituir-se ao prefeito, ou ao procurador municipal, na prerrogativa – que, repita-se, é destes e somente destes e que, também repita-se, não pode ser delegada ou transferida a ninguém – de representar o Município nas ações de execução, mesmo que a reboque ou sob o disfarce de uma ação civil pública, ajuizadas em face dos seus devedores, como, de resto, em todas e quaisquer ações que promova contra quem quer que seja.
E nem se diga, por outro lado, que, sendo o Ministério Público, e não o Município, o autor da “ação civil pública de execução forçada”, estaria suprida tal deficiência representativa, pela simples razão de, pertencente ao Município o crédito constituído pela cominação imposta pelo Tribunal de Contas, somente ele (Município), consequentemente, tem legitimidade para, a seu juízo de conveniência e oportunidade, propor, contra o gestor-devedor, a respectiva ação executória.
Se, neste caso, fosse legalmente admissível a atuação do Parquet, isto é, se o artigo 12, II, do CPC também o indicasse como representante do Município, hipótese aqui aventada obviamente só para dar-se a máxima vazão possível à discussão, ainda assim o autor precisaria ser, obrigatoriamente, o Município, nunca, diretamente, o próprio Ministério Público.
Concluindo este comentário: ao prolatar, em setembro de 2008, o Acórdão relatado pela ilustre Desembargadora Raimunda Santos Bezerra, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou um problema real e recorrente (qual seja, o do insuportável alheamento que costuma acometer certos prefeitos quando o assunto diz respeito ao ressarcimento dos cofres municipais), mas, infelizmente, à custa da vigência do artigo 12, II, do CPC, por ele (Acórdão) inequivocadamente negada.
Ao proferir, em fevereiro de 2010, o Acórdão brilhantemente relatado pelo ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva, a Corte de Justiça maranhense, como assim deve proceder todo e qualquer Pretório, limitou-se a dar a melhor, mais equânime, mais prudente e mais sensata interpretação aos textos legais examinados e ao Direito posto, não pondo nem retirando uma só vírgula das normas sob exegese nem procurando ver o que o legislador não viu.

DO FATO À FICÇÃO: O NOME DA ROSA, DE UMBERTO ECO

Direito e Literatura: do Fato à Ficção é um programa de televisão apresentado pelo procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e professor da Unisinos Lênio Streck, onde se discute, com convidados, uma obra literária e seu diálogo com o Direito. A obra desta edição, que a ConJur reproduz a seguir, é O Nome da Rosa, de Umberto Eco. Participam do debate o professor mestre em Direito da Unisinos, Maurício Martins Reis, e a professora doutora em Letras da UFRGS, Henriete Karam. Veja a íntegra do programa:

    

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 9 de abril de 2012

ENTRE O BEM E O MAL NAS PROFISSÕES JURÍDICAS

O tema é ignorado pelos estudiosos, mas está presente no dia-a-dia dos operadores do Direito. Resume-se a algo aparentemente simples, mas que envolve grande complexidade, ou seja, a opção, sempre possível, dos profissionais da área jurídica entre o bem e o mal no exercício de suas atividades. Como bem observa Amartya Sem “o poder de fazer o bem quase sempre anda junto com a possibilidade de fazer o oposto” (Desenvolvimento como liberdade, Companhia de Bolso, p. 11).
Fique, desde logo, claro, que aqui não se está a falar de atos criminosos. Extorsão, corrupção ativa, advocacia administrativa e temas correlatos são assuntos afetos ao Direito Penal. Excelentes obras jurídicas e farta jurisprudência deles trata há décadas. Aqui o foco é outro. Trata-se de como, na rotina profissional, é possível adotar um lado (fazer o bem) ou outro (fazer o mal), sem que disto surjam consequências diretas e explícitas.
Vejamos alguns exemplos de situações em que dois caminhos se abrem ao profissional, mas um terá reflexos positivos e o outro, negativos, para terceiros.
Um cartorário pode facilitar ou não a vida dos que o procuram. Poderá exibir um processo a um advogado que atende no balcão ou poderá dizer que está concluso ao juiz e que nada pode fazer. Por telefone, poderá dar uma informação solucionando uma dúvida ou, negando-se, poderá obrigar o interessado a ir ao Cartório e perder horas com isto. Seu poder de fazer o bem ou o mal é imenso, muito embora nem sempre percebido.
Um professor de Direito pode corrigir os erros de um aluno em classe, expondo-o a uma situação de constrangimento, ao invés de chamá-lo em particular e aconselhá-lo a ler boas obras de literatura.
Um advogado, ao deparar com um erro de seu adversário em uma ação, poderá apontá-lo tecnicamente ou ridicularizá-lo, expondo a falta cometida. O resultado processual será o mesmo. Mas na segunda hipótese ele terá humilhando seu colega menos preparado ou experiente.
Um promotor de Justiça pode receber um processo com vista e retê-lo por meses. Poderá agir desta maneira por inapetência para o trabalho ou porque não tem simpatia pelo advogado da parte. Em atitude oposta, pode devolver com manifestação no mesmo dia ou poucos dias depois, dependendo do volume de trabalho. Do ponto de vista disciplinar, tanto fará optar por uma ou outra providência.
Um juiz tem oportunidades diárias de ajudar ou de prejudicar alguém. Tudo em uma esfera cinzenta, em que o bem e o mal não serão identificados. Por exemplo, marcando uma audiência cível para um ano depois, quando poderia fazê-lo para 60 ou 90 dias, com pequeno sacrifício pessoal. Ou convertendo em diligência o julgamento de um processo, desnecessariamente, apenas para vê-lo fora das estatísticas dos conclusos para sentença.
Um escrivão de Polícia pode lavrar um B.O. rapidamente ou deixar uma pessoa, que pode ser a vítima, aguardando horas. Um delegado pode reter um inquérito policial por anos, com sucessivos pedidos de prazo, deixando pendente a vida do indiciado, o que, dependendo do caso e da pessoa, pode gerar consequências econômicas, físicas e psicológicas.
Um examinador na prova oral de um concurso pode perguntar delicada ou rispidamente e com isto levar o candidato a um estado de calma ou apreensão, com reflexos no resultado final. Um defensor público pode atender cinco ou 25 pessoas carentes em um dia. Para ele, será indiferente. Se optar por apenas cinco, poderá justificar-se dizendo que é a única forma de ouvir com calma e dar uma solução meditada.
Em suma, o que se está querendo dizer é que o operador jurídico, optando por uma ou outra ação, não sofrerá consequências do ponto de vista de controle do órgão profissional. O Conselho Federal da OAB tem um Código de Ética e Disciplina. O CNJ editou um Código de Ética da Magistratura Nacional. O Direito Administrativo afirma a existência do princípio da cortesia. Mas regras e princípios semelhantes não descem aos detalhes dos exemplos mencionados. Não interferem na rotina das atividades jurídicas.
Então, a conclusão será a de que o mal compensa? A resposta é não. Em qualquer das profissões mencionadas, trabalhar de uma ou de outra forma traz resultados diferentes. Vejamos.
Os que optam pelo mal, pela insensibilidade nas relações com os que dele se aproximam, criam em torno de si um ambiente negativo, no qual predominam os sentimentos de medo, rancor, ira. Dele se aproximarão os maus (os iguais se atraem), os invejosos, os bajuladores, aqueles que nele veem alguma oportunidade de obter vantagens. São pessoas amargas, cujo prazer por uma conquista, dá-lhes satisfação apenas transitória. Quando se aposentam, caem na mais absoluta solidão. Revoltados, fora do circuito profissional, dirigem suas baterias contra os membros de sua família.
Ao inverso, os que optam pelo bem, os que usam o poder para auxiliar o próximo nas suas aflições — o que não significa perda da autoridade — criam uma energia positiva que alcança todos com os quais se envolvem. Suas ações são contagiantes. Isto se percebe facilmente ao entrar-se no local de trabalho. Por exemplo, nas Varas onde o juiz é cordial e solidário, o clima de boa vontade acaba fazendo parte do ambiente e beneficia a todos. Cultiva-se o bom humor, a cortesia, a boa-vontade e recebe-se em troco carinho, respeito, gratidão.
Não se precisa mais do que 10 minutos para que passem em nossa mente exemplos de pessoas próximas que adotam uma ou outra conduta e os respectivos resultados.
Portanto, optar pelo bem no exercício das profissões jurídicas significa não hesitar em auxiliar o próximo, desde que seja possível. Deixar o cumprimento burocrático das obrigações e dar um passo a mais, tentando realmente solucionar o conflito. Não usar o poder para causar sofrimento a terceiros, mesmo que réus.
Em suma, a prática do bem traz resultados, sim. É ser integrado no ambiente de trabalho, negar espaço ao ceticismo, saber-se querido e respeitado, amar e ser amado, utilizar o poder para ajudar o próximo e receber como resultado, mesmo que não seja esta a intenção, muitas felicidades. Em conclusão, é muito mais do que o sucesso financeiro ou a ascensão na carreira, conquistas estas importantes, mas que são sempre momentâneas e exigem permanentes renovações, sob pena de cair-se em um vazio existencial.
Não por acaso esta coluna é publicada no domingo de Páscoa, símbolo do renascimento, de mudança e de conciliação. Terão os operadores do Direito consciência da possibilidade de optarem pelo bem nas práticas diárias e dos resultados da escolha?

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.