segunda-feira, 11 de julho de 2011

LEIS 12.403 E 12.433: AVANÇOS QUE MERECEM APLAUSOS‏

Os debates sobre o exato tamanho que a pena deve ter para que o preso, a um só tempo, seja efetivamente punido e, uma vez plenamente recuperado, retorne ao convívio social, acabam sempre, ou quase sempre, quando finalmente esgotam-se os argumentos dos debatedores, ao ponto de partida, à estaca zero.
São nesses momentos que dá para perceber claramente quão polêmico é esse assunto, quão díspares e desencontradas são as opiniões em torno dele e, o que talvez seja pior, quão é improvável que um dia se chegue a um consenso a respeito dessa que, talvez, seja a questão central de todo o Direito Penal.
O assunto, admitamos, é deveras apaixonante, do tipo que, do bar à academia, desperta as mais acirradas e acaloradas discussões. E sobre ele, é bom que se diga, até porque vive-se, no Brasil, em um clima de saudável democracia, todos devem se manifestar, inclusive aqueles que pertencem às camadas econômica ou intelectualmente mais humildes. Mas é preciso que a condução dos debates, sobretudo quando realizados em grandes auditórios, pelo rádio ou pela televisão, fique sob os cuidados de um especialista; um jurista da área criminal, de preferência.
Lamentavelmente, o que se observa, na imensa maioria das vezes, são mesas-redondas sendo comandadas ou coordenadas por apresentadores com pouco ou nenhum preparo para desempenhar tão nobre missão, cujo maior interesse, obviamente, custe o que custar, é obter a maior audiência possível. E aí, o que se vê, infelizmente, são tolices e mais tolices saindo aos borbotões, consequentemente resultando inócuos e estéreis tais debates.
Agora mesmo, por exemplo, com o advento das Leis 12.403 e 12.433 (a primeira em vigor desde 04 de julho do corrente ano; a segunda, desde 29 de junho último), esse amontoado de parvoíces, que já era grande, agigantou-se ainda mais, assumindo dimensão de verdadeira montanha de bobagens.
Ora, o que tais leis vieram promover outra coisa não foi senão o aprimoramento e aperfeiçoamento do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), algo que, cabe ressaltar, há muito era ansiosamente aguardado pela comunidade jurídica brasileira. Logo, os queixumes e protestos que, no tocante a essas leis, ora se observam, mostram-se francamente desarrazoados, para dizer o mínimo.
Com efeito, não é de hoje que muitos – na verdade, a quase unanimidade dos criminalistas, além dos profissionais da psicologia e sociologia forenses – defendem a tese de que, para o preso, o ato de estudar, muito mais do que uma simples atividade pedagógica em si, funciona como uma terapia ocupacional bastante eficaz e producente, sendo absolutamente induvidoso que, por esta razão, pode acelerar, consideravelmente, a sua recuperação e consequente reinserção no meio social. É desse importantíssimo e oportuno assunto, entre outros, que se ocupa a Lei nº 12.433/2011.
Da mesma maneira, sempre foi amplamente majoritário o entendimento de que a prática de crimes considerados leves (vale dizer, aqueles para os quais a pena é inferior a quatro anos de prisão), se outra medida punitiva puder ser aplicada, não deve, em princípio, dar ensejo ao encarceramento do infrator, uma vez que, convivendo com presos perigosos, é possível que acabe se tornando igualmente perigoso. Também sempre se ponderou que apenas os que são primários deveriam usufruir desse benefício, já que a reincidência, por si só, sinaliza que somente o efetivo confinamento poderá proporcionar a recuperação do criminoso. Pois foi exatamente essa relevantíssima questão que, em tão boa hora, o legislador buscou disciplinar com a Lei nº 12.403/2011.
Portanto, e para finalizar, que se formulem críticas realmente sérias e pertinentes em relação às alterações trazidas por esses dois diplomas legais, deixando de lado, pelo menos por um breve momento, o velho esporte nacional de se apedrejar e maldizer tudo que é novo ou que visa modificar o status quo.

Um comentário:

Cassia Alves disse...

Avanços que merecem aplausos, com certeza. A eficácia da pena quanto a sua finalidade sempre gerará discussões acolorados, até porque questino-me se é possível punir, prevenir e ressocializar nos moldes em que as penas são aplicadas atualmente, não acredito que seja, a solução, em minha opinião, repousa na educação, antes de ressocializar é preciso educar!! Parabéns pelo artigo!!