segunda-feira, 23 de julho de 2012

SOBRE A POSSIBILIDADE DE A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE SER VINDICADA, E ACOLHIDA, POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS


Dispondo sobre quem tem legitimidade para requerer o inventário, o Código de Processo Civil estabelece, no caput de seu artigo 987, que essa prerrogativa pertence a quem “estiver na posse e administração do espólio”, devendo esse pedido ser ajuizado (está-se falando, é claro, de inventário judicial) no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da abertura da sucessão, prazo esse estabelecido no artigo 983 desse mesmo diploma legal.

Uma vez requerido o inventário, seja por quem, ao tempo do falecimento do de cujus, estava na posse e à frente da administração dos bens por ele deixados, seja por quaisquer das pessoas (físicas e jurídicas) listadas no artigo 988 do CPC (obedecida a ordem prevista nesse dispositivo), incumbe ao magistrado nomear o inventariante, isto é, a pessoa que, até a conclusão da partilha, salvo se for removido desse munus, cuidará do espólio.

Essa etapa da nomeação, desnecessário comentar, é imediatamente posterior à da abertura do inventário. E como a eficácia da nomeação (etapa II) depende, obrigatoriamente, por força do nosso sistema processual, de que a abertura do inventário (etapa I) tenha sido iniciada e concluída de forma válida, segue-se, obviamente, que a nomeação do inventariante restará nula caso o inventário tenha sido aberto em desarmonia com a regra contida no supracitado artigo 987 do CPC.

Esta é, aliás, a razão pela qual o juiz, antes de proceder à nomeação do inventariante, deverá tomar redobrados cuidados para não frustrar a ordem estabelecida no caput do artigo 990 do Estatuto Processual Civil, que só poderá ser alterada, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência, em situações verdadeiramente excepcionais, é dizer, quando o magistrado tiver “fundadas razões” para, no interesse de todos, desconsiderá-la (REsp nº 283.994, julgado pela 4ª Turma em 6.3.2001/DJU de 7.5.2001, cujo Relator foi o Ministro César Asfor Rocha e REsp nº 1.055.633, julgado pela 3ª Turma em 21.10.2008/DJ 16.6.2009, que teve a Ministra Nancy Andrighi como Relatora, entre outras decisões do Superior Tribunal de Justiça).

Assim sendo, se eventualmente vir a se equivocar na nomeação do inventariante, promovendo tal designação em desacordo com a ordem prevista no artigo 990, caput, do CPC, o juiz poderá tornar sem efeito tal errônea nomeação sem necessidade de maiores formalismos, bastando, para tanto, que aquele que tenha sido prejudicado assim o requeira através de simples petição nos autos.

É que o Incidente de Remoção de Inventariante só tem lugar quando, propriamente, ocorrer qualquer das hipóteses elencadas no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil, não obstante haver acórdãos do STJ segundo os quais não é exaustiva a enumeração contida nesse artigo, existindo motivos outros com aptidão bastante para determinar a remoção do inventariante. O REsp nº 1.114.096, julgado pela 4ª Turma em 18.6.2009/DJ 29.6.2009, relatado pelo Ministro João Otávio, é um exemplo.

Conclusão: se a nomeação do inventariante for comprovadamente nula, outra e imediata decisão não pode o juiz adotar, à vista de simples petição nos autos nesse sentido, senão decretar a nulidade dessa nomeação inicial, por afronta aos artigos 987 e 990, caput, do CPC, e, ato contínuo, proceder à nomeação de novo inventariante, reconhecendo e restituindo, dessa forma, a vigência desses dois importantes dispositivos da Código de Processo Civil. Nessa hipótese, portanto, a remoção do primeiro inventariante dar-se-á, excepcionalmente, sem necessidade de apresentação do Incidente de Remoção de Inventariante de que tratam os artigos 995 a 998 do Código de Processo Civil.

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