terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

CASO CNJ: MUCH ADO ABOUT NOTHING

Waldy Ferreira
É recorrente a afirmação de que, no Brasil, não basta que um assunto esteja disciplinado em determinada lei. Como se por acaso fosse insuficiente um só diploma legal para esse fim, é comum que uma matéria, para que não paire a menor dúvida quanto à sua existência, seja reafirmada em outra lei, quando não em mais de uma. Querem um exemplo? A inviolabilidade do local de trabalho do advogado, que, apesar de já estar prevista, desde 1988, no artigo 133 do Texto Constitucional, necessitou que outros dois instrumentos legais (Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 11.767/2008) a deixasse, diga-se assim, devida e definitivamente ‘‘reconhecida’’.

Não foi, menos mal, o que aconteceu com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja competência para apurar deslizes de juízes não precisou da confirmação de nenhuma outra lei, mas apenas (apenas?!) do reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).

Havia razão, muitos certamente ainda se perguntam, para tamanha polêmica, considerando que a competência do CNJ, para a finalidade em foco, encontra-se clara e induvidosamente estampada na Constituição Federal? Se não havia, por quê então 05 (cinco), dos 11 (onze) ministros do Supremo, votaram favoravelmente à Associação dos Magistrados Brasileiros no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que esta moveu em relação à Resolução nº 135/2011,  que trata da uniformização de normas disciplinares aplicáveis aos magistrados?

O artigo 103-B da Carta Constitucional, em seu § 4º, incisos III e IV, diz que compete ao CNJ ‘‘receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, (...), podendo avocar processos disciplinares em curso’’ e ‘‘rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano’’.

O artigo 93, por seu turno, mais precisamente em seu inciso VIII, preceitua que ‘‘o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa’’, reafirmando, dessa maneira, a prerrogativa do CNJ para abrir processo disciplinar contra qualquer magistrado brasileiro, inclusive, se for o caso, do próprio STF.

A perturbadora e desconcertante celeuma criada em torno da competência do CNJ para julgar e punir, originariamente, juízes que se conduzem à margem da lei mostra-se, como se vê, inteiramente desarrazoada e sem sentido.

Diga-se, aliás, que, diferentemente do que apressadamente foi ventilado por alguns juízes e advogados, não há qualquer dispositivo, do artigo 92 ao artigo 126 da Constituição Federal, vale dizer, em todo o capítulo que trata do Poder Judiciário, dispondo que a atuação disciplinar do CNJ deva se dar somente após as corregedorias dos tribunais quedarem inertes. Ao contrário, esses 35 artigos guardam o mais absoluto silêncio no que diz respeito às atividades das corregedorias, cabendo ao Estatuto da Magistratura e aos regimentos internos dos tribunais a incumbência de reger tais atividades.   
                             
Quando, diante de um bate-boca mais exaltado, não veem motivo para tanta zoada, os americanos fazem uso da expressão ‘‘Much ado about nothing’’, que quer dizer ‘‘Muito barulho por nada’’. Foi justamente o que se viu, que me perdôem aqueles que pensam de modo diferente, no espalhafatoso episódio envolvendo o CNJ.

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