segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

DIREITO PROCESSUAL E PROCESSO: FACES DE UMA MESMA MOEDA

Waldy Ferreira
A partir do começo do anos 30 do século passado, juristas consagrados – num movimento aparentemente sincronizado, não se sabendo, porém, quem, exatamente, iniciou-o – passaram a comemorar, alguns com verdadeiro estardalhaço, um suposto retorno do direito processual à ribalta, dando a entender, aos que hoje, oito décadas depois, examinam esse curioso fato, que durante algum tempo, provavelmente longo, sua importância tivesse sido relegada a um segundo plano. Até Pontes de Miranda festejou tal, digamos assim, renascimento do direito processual. No prefácio da 1ª edição de seu extraordinário Tratado da Ação Rescisória, obra lançada pela Forense em 1934, vê-se, logo na primeira frase, a seguinte jubilosa afirmação: ‘‘O direito processual readquire o seu antigo prestígio.’’

Embora não seja de todo desarrazoado ponderar que falava-se, à época, em ressurgimento do direito processual, e não do processo em si, é evidente que, no contexto, não há como sublinhar o prestígio só de um, até porque se o processo, em tese, deixa de ter sua importância reconhecida, segue-se, inafastavelmente,  que o direito a ele correspondente igualmente padecerá de prestígio.

É licito supor, então, que os processualistas daqueles distantes anos 30 também se referiam, ao menos reflexamente, ao suposto recoroamento do processo. Vista e analisada tal afirmação pelo ângulo aqui proposto, forçoso é admitir que essa tese, a despeito da formidável respeitabilidade dos seus defensores, já nasceu equivocada, uma vez que, naquele tempo, não surgiu nada, em nosso ordenamento processual, que possa ser interpretado como inovação fundamental na liturgia do processo.  

Mudança histórica para valer, isto é, que realmente alterou profundamente o nosso sistema processual ocorreu, por exemplo, quando restou instituída a possibilidade de a tutela pretendida na petição de ingresso ser antecipada, totalmente ou em parte e quando veio a lume a figura da súmula vinculante. Fiquemos, para efeito de ilustração, com esses dois casos.

Pelos textos que brevemente serão votados, os novos códigos de Processo Civil e de Processo Penal, onde a novidade mais relevante é, a olhos vistos, a demonização dos recursos, como se estes fossem os responsáveis pela perversa lentidão com que tramitam nossos processos, não haverá qualquer divisor de água, conquanto neles não conste qualquer dispositivo, que já não exista nos diplomas atualmente em vigor, que altere efetiva e substancialmente a estrutura do processo.

E assim seguirá nosso dilema, velho de décadas e que se renova a cada reforma processual: sobram-nos leis processuais com a mesma intensidade com que faltam-nos coragem, lucidez e boa vontade para discutir, previamente, em um ambiente jurídico mais oxigenado e com mais inclusão, a real eficácia e importância dessas leis processuais.
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O artigo do ilustre desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, sob o titulo ‘‘O estouro do champagne’’, que o Jornal Pequeno publicou em sua edição de 1º de janeiro deste ano (página 7), alem de constituir, pelo seu contundente e corajoso conteúdo, apaixonada defesa de um Judiciário renovado e mais transparente, demonstra que existem magistrados – em abundância, graças a Deus – cujo único compromisso é com a verdade, doa ela em quem doer. A ele, pelo seu edificante exemplo para os juízes mais novos, dedico este despretensioso artigo.

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