sábado, 18 de fevereiro de 2012

SOBRE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CONTA POUPANÇA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Quem milita na Justiça do Trabalho aprende, desde cedo, que, na esmagadora maioria das vezes – existem lá algumas poucas exceções –, o reclamado (patrão ou empregador), em função do reiterado tratamento jurídico processual a ele dispensado, poderia, sem exageros, receber outras denominações mais condizentes com a sua realidade forense: carrasco, algoz, carnífice...

Não raras são as vezes em que alguns magistrados, não por desconhecer a lei e suas respectivas peculiaridades, mas, talvez, no afã de “resolver” o processo a qualquer custo e, em nome da tão festejada celeridade, acabam por atropelar alguns procedimentos próprios da marcha processual a qual, como cediço, deve ser devidamente observada, sob pena de violação daqueles tão sagrados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

É o caso, por exemplo, das penhoras (online) realizadas nas contas poupanças dos executados, os “vilões” comentados anteriormente. A lei processual civil (artigo 649, IX, do CPC), que, por força do artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, disciplina, categoricamente, que as poupanças, até o limite de quarenta salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.

Evidentemente, essa previsão legal - que é norma cogente, ressalte-se -, ao enumerar os casos de impenhorabilidade de bens, tal como ocorre, de igual modo, com o bem de família, com as roupas pessoais, com os livros, máquinas e utensílios para o exercício de qualquer profissão, com o salário, dentre outros, procurou resguardar, nada mais nada menos, do que a própria pessoa do executado, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência. 


Trata-se, em verdade, da positivação do princípio processual da menor onerosidade causada ao devedor, o qual informa que o executado não poderá ser reduzido a situação de míngua, cabendo ao magistrado fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre os bens de menor necessidade do devedor, causando-lhe, por assim dizer, menores prejuízos.

Orientando-se por esta linha de raciocínio, é possível, ainda, verificar flagrante inconstitucionalidade, ante a irrefutável afronta a fundamento elementar da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.

Veja-se que esse equivocado procedimento, já recorrente nos processos de execução submetidos ao escrutínio da justiça trabalhista, constitui-se não só em ilegalidade absoluta, como, de forma ainda mais grave, arrepia o dorso da própria Lei Fundamental, isso tudo sem contar no fato de que, ao praticar atos processuais em descompasso com a lei, o magistrado perde a imparcialidade, pressuposto de validade processual e característica fundamental de quem se propõe a vestir a toga. 

Por oportuno, seria ainda de bom alvitre ressaltar aquele tradicional conceito fazzalariano de que “processo é procedimento em contraditório”, para concluir indagando: o que o povo, tão calejado pelos dissabores de um Estado paupérrimo, como, lamentavelmente, é o caso do Maranhão, pode esperar de um judiciário que não garante aos seus jurisdicionados a igualdade de tratamento, o respeito mínimo à lei, à Constituição, e, por via de consequência, ao Estado Democrático de Direito?

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